Abono de permanência. Regras anteriores à EC 103/2019.
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24 de agosto, 2026
Direito Administrativo e Previdenciário. Mandado de Segurança. Abono de permanência. Regras anteriores à EC 103/2019. Segurança parcialmente concedida.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública buscando o reconhecimento do direito ao abono de permanência com base nas regras anteriores previstas nas EC nº 41/2003 e nº 47/2005, conforme interpretação do art. 3º, § 3º, da EC nº 103/2019, até a publicação de lei em sentido contrário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do abono de permanência com base em regras anteriores à EC nº 103/2019, mesmo após sua entrada em vigor e antes da regulamentação por lei federal; e (ii) a data de início da percepção do abono de permanência em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetrante preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária pela regra dos 85 pontos, conforme o art. 3º da EC nº 47/2005, em 14.02.2025, ao completar 33 anos de contribuição e 52 anos de idade, além dos
tempos de serviço público, carreira e cargo exigidos.
4. O abono de permanência deve ser concedido com base nas regras anteriores (EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005), conforme o art. 3º, § 3º, da EC nº 103/2019, que prevê uma regra de transição aplicável até a entrada em vigor de lei federal regulamentadora do § 19 do art. 40 da CF/1988.
5. A interpretação teleológica do art. 3º, § 3º, da EC nº 103/2019 visa incentivar o servidor que já implementou as condições para a inatividade a permanecer na ativa, não se limitando à data de entrada em vigor da emenda, mas sim à promulgação da lei regulamentadora.
6. Precedente do TRF4 (MS 5043267-50.2021.4.04.0000) corrobora essa interpretação, afirmando que os critérios da EC nº 41/2003 e da EC nº 47/2005, embora revogados para fins de aposentadoria, podem ser aplicados para o abono de permanência.
7. O direito à percepção do abono de permanência será a contar da data da impetração do mandado de segurança, uma vez que esse rito processual não comporta efeitos financeiros retroativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Segurança parcialmente concedida.
Tese de julgamento:
9. O abono de permanência pode ser concedido com base nos requisitos das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, mesmo após a EC nº 103/2019, enquanto não houver lei federal regulamentadora do § 19 do art. 40 da CF/1988.
TRF4, Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5021604-06.2025.4.04.0000, Corte Especial, Desembargadora Federal MARIA de Fátima Freitas Labarrère, por unanimidade, juntado aos autos em 25.06.2026. Boletim Jurídico nº 273.