Constitucionalidade da progressão de praças ao oficialato em quadros auxiliares da Polícia Militar
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08 de agosto, 2026
É constitucional – por não configurar provimento derivado nem burla à regra do concurso público – o ingresso de praças (subtenentes e sargentos) em cargos específicos de oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e de Oficiais Músicos (QOM) da Polícia Militar, mediante processo de seleção interna e curso de habilitação, desde que respeitadas as normas gerais de organização editadas pela União.
A Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (1). No exercício dessa atribuição, a Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023) prevê expressamente que o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) seja integrado por militares oriundos do quadro de praças, mediante curso de habilitação, para o exercício de atividades complementares às de comando e chefia.
Conforme a jurisprudência desta Corte (2), a regra do concurso público (3) é indispensável para o ingresso originário ou em carreira diversa, sendo inconstitucional a ascensão ou a transposição entre carreiras distintas. Contudo, no âmbito militar, a movimentação de praças para quadros auxiliares de oficialato não representa provimento derivado em cargo estranho à carreira original, mas um modelo de progressão funcional baseado na hierarquia e na disciplina.
Na espécie, a legislação do Estado de Goiás (Leis nº 11.596/1991 e nº 19.452/2016) organizou os quadros de modo que os oficiais do QOA e do QOM desempenhem funções administrativas e operacionais complementares, sem intromissão nas atribuições técnicas do Quadro de Oficiais de Estado-Maior, sendo-lhes vedada a transferência para outros quadros da corporação. Tal modelo guarda simetria com a organização das Forças Armadas, onde praças podem se tornar oficiais de quadros auxiliares, e atende ao comando constitucional que delega à lei a disciplina sobre o ingresso e as situações especiais dos militares (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade do procedimento de seleção interna para o ingresso de praças nos postos de oficiais dos quadros auxiliares da Polícia Militar do Estado de Goiás (Lei nº 11.596/1991 e Lei nº 19.452/2016 do Estado de Goiás).
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”
(2) Precedentes citados: ADI 97, ADI 245, ADI 368, ADI 837, ADI 1.345, ADI 3.030, ADI 3.341, ADI 1.350, ADI 3.332 e Súmula Vinculante 43.
(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
(4) CF/1988: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (…) X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
STF, Pleno, ADI 5.775/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.06.2026. Informativo 1223.