Servidor público federal. Reposição ao erário. Gratificação natalina antecipada. Servidor exonerado.
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08 de agosto, 2026
Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Remessa necessária. Servidor público federal. Reposição ao erário. Gratificação natalina antecipada. Servidor exonerado. Descontos em folha de pagamento em novo cargo/órgão. Ausência de anuência e de devido processo administrativo. Ilegalidade. Honorários advocatícios. Manutenção. Juros de mora e correção monetária. Temas 810 do STF e 905 do STJ. Parcial provimento.
1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público federal. A decisão de origem declarou a nulidade de ato administrativo que determinou reposição ao erário e autorizou descontos em folha de pagamento relativos a valores pagos a título de gratificação natalina antecipada. A sentença determinou, ainda, a restituição dos valores descontados e fixou honorários advocatícios.
2. A União sustenta a legalidade da reposição ao erário com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/1990. Defende a possibilidade de desconto em folha de pagamento.
Requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios e a adequação dos critérios de juros e correção monetária.
3. A Administração Pública possui poder-dever de autotutela. Contudo, sua atuação deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
4. O art. 46 da Lei nº 8.112/1990 não autoriza desconto unilateral em folha de pagamento. A reposição ao erário exige anuência do servidor ou decisão judicial.
A cobrança coercitiva por meio de desconto direto em folha, sem concordância do servidor ou sem decisão judicial, viola garantias constitucionais e configura indevida autotutela executiva. Precedentes.
5. No caso concreto, não houve demonstração de anuência válida do servidor nem de regular processo administrativo com efetivo exercício de defesa antes da implementação dos descontos em folha de pagamento de servidor do TJDFT relativos à gratificação natalina antecipada percebida antes da sua exoneração do cargo que ocupava no Ministério da Educação. A natureza alimentar da verba recebida reforça a necessidade de observância estrita do devido processo legal na constituição e cobrança do suposto débito.
6. Ao ser exonerado, o servidor deve perceber o décimo terceiro salário proporcionalmente aos períodos em que trabalhou, nos termos dos arts. 63 e 65 da Lei n° 8.112/90, de modo que, tendo o autor exercido suas atividades como servidor no Ministério da Educação até o mês outubro de 2012, não se afigura razoável que deva restituir o total recebido.
7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Inexistência de desproporcionalidade apta a justificar sua redução.
8. Quanto aos consectários legais, impõe-se a adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
9. A sentença deve ser mantida quanto à nulidade do ato administrativo e à restituição dos valores descontados, com ajuste apenas dos índices de atualização monetária e juros de mora.
10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
TRF 1ªR., AC 0011599-96.2013.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, 9ª Turma, unânime, em sessão virtual de 09/06 a 12/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 783.