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Servidor público. Carreira do seguro social (INSS). Progressão e promoção funcional. Interstício de 12 meses. Ausência de regulamentação da Lei n. 11.501/2007.

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07 de agosto, 2026

Administrativo. Apelação cível. Servidor público. Carreira do seguro social (INSS). Progressão e promoção funcional. Interstício de 12 meses. Ausência de regulamentação da Lei n. 11.501/2007. Aplicação subsidiária do Decreto n. 84.669/1980. Efeitos financeiros. Data da implementação dos requisitos. Obrigação de fazer. Anotação em assentamentos funcionais. Apelação desprovida.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da verificação de qual interstício temporal aplicável às progressões funcionais e promoções de servidor da Carreira do Seguro Social, havendo divergência entre a aplicação do interstício de 12 meses previsto no Decreto n. 84.669/1980, que regulamentou a Lei n. 5.645/1970, ou do interstício de 18 meses previsto na Lei n. 10.855/2004, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não for editado o regulamento a que se refere o art. 8º da Lei n. 10.855/2004.
2. Quanto ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita deferida, não trouxe o apelante nenhuma prova para desconstituir a declaração da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas integrais do processo sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família. Preliminar rejeitada.
3. A progressão funcional, por ser relação jurídica de trato sucessivo, atrai a incidência da Súmula n. 85 do STJ, motivo pelo qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
4. A majoração do interstício de 12 para 18 meses, prevista na Lei n. 11.501/2007, não é autoaplicável por depender de regulamentação, devendo-se aplicar, na sua ausência, o prazo de 12 meses do Decreto n. 84.669/1980. Precedentes.
5. A Lei n. 13.324/2016, ao vedar expressamente os efeitos financeiros retroativos, não retira o interesse de agir da parte autora quanto ao período anterior à sua vigência.
6. A condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias exige, como medida acessória necessária, a determinação de obrigação de fazer para que a Administração retifique o histórico funcional da servidora, garantindo a regularidade de sua evolução na carreira.
7. Apelação do INSS desprovida. Recurso da autora provido para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na retificação dos assentamentos funcionais.
TRF 1ªR., 583-20.2017.4.01.3302 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, 9ª Turma, unânime, em sessão virtual de 09/06 a 12/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 783.