Agente de Execução Penal. Penitenciária Federal de Catanduvas/PR. Gratificação por Trabalhos com Raios-X. Adicional de insalubridade. Cumulação.
Home / Informativos / Jurídico /
07 de agosto, 2026
Administrativo. Apelação. Servidor público federal. Agente de Execução Penal. Penitenciária Federal de Catanduvas/PR. Gratificação por Trabalhos com Raios-X. Adicional de insalubridade. Cumulação. Possibilidade. Naturezas jurídicas distintas. Laudo pericial favorável.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento cumulativo da gratificação por trabalhos com Raios-X e do adicional de insalubridade, formulado por Agente Federal de Execução Penal lotado na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR. O laudo técnico produzido reconheceu a exposição obrigatória, permanente e habitual à radiação ionizante decorrente da operação de aparelhos de Raios-X, body scanner, pórticos e raquetes detectoras de metais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em deliberar sobre a possibilidade de cumulação do pagamento do adicional de insalubridade com a gratificação de Raio-X, a Agente Federal de Execução Penal, lotado e em exercício na Penitenciária Federal em Catanduvas/PR (PFCAT).
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.° 1.234/1950 conferiu direitos e vantagens aos servidores que operem com Raios-X e substâncias radioativas. O seu art. 1° previu o direito a “Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação”.
4. O Decreto n.° 81.384/1978 dispôs sobre a concessão da Gratificação de Raios-X e previu em seu art. 4° que a referida vantagem será devida aos servidores que “operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido”.
5. Os arts. 50, 68 a 70 da Lei nº 8.112/1990 e o art. 12 da Lei nº 8.270/1991, os quais disciplinam o pagamento do adicional de insalubridade, do adicional de periculosidade e da gratificação por trabalhos com Raios-X, estabelecendo: 1) a vedação ao pagamento cumulativo de vantagens que possuam o mesmo título ou fundamento; 2) a proibição expressa da acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sem, contudo, vedar a cumulação entre gratificações e adicionais; e 3) a fixação dos percentuais devidos conforme o grau de insalubridade (5%, 10% ou 20%) e periculosidade (10%).
6. A jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª firmaram o entendimento a respeito da possibilidade da cumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de insalubridade.
7. Na situação dos autos, o Laudo Técnico Pericial para a concessão de Gratificação por Trabalhos com aparelhos de Raios-X aos servidores lotados na Penitenciária Federal em Catanduvas/PR, realizado em 11/09/2019, a solicitação da Direção da União Prisional, concluiu que os servidores lotados no referido complexo penitenciário, nas condições expostas no laudo, fazem jus ao recebimento da Gratificação por Trabalho com Raios-X.
8. Nesse contexto, considerando o laudo técnico elaborado pelo DEPEN constante nos autos, o autor faz jus à percepção cumulativa do adicional de insalubridade com a Gratificação de Raios-X, de forma que a sentença recorrida merece ser reformada.
IV – DISPOSITIVO
9. Apelação provida para declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação de Raios-X cumulativamente com o adicional de insalubridade, enquanto mantidas as condições que autorizam sua concessão, bem como condenar a parte ré à implantação da vantagem e ao pagamento das parcelas vencidas desde 11/09/2019, com reflexos nas verbas de natureza salarial, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (um por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex lege.
TRF 1ªR, ApCiv 1044334-24.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, 9ª Turma, unânime, em sessão virtual de 09/06 a 12/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 783.