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Servidor público federal. Adicionais de insalubridade e periculosidade. Pandemia da Covid-19. Regime híbrido de trabalho.

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07 de agosto, 2026

Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público federal. Adicionais de insalubridade e periculosidade. Pandemia da Covid-19. Regime híbrido de trabalho. Exigência de comparecimento presencial em metade dos dias úteis do mês para pagamento integral da verba. Impossibilidade. Manutenção da exposição habitual a agentes nocivos. Art. 68 da Lei nº 8.112/1990. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal – ASSEJUS, para afastar a exigência de comparecimento presencial em período igual ou superior à metade dos dias úteis do mês como condição para percepção integral dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelos servidores das áreas de saúde e segurança do TJDFT durante a pandemia da COVID-19.
2. A parte autora sustentou a nulidade de atos administrativos do TJDFT que condicionaram o pagamento integral das verbas ocupacionais ao comparecimento presencial mínimo, apesar da permanência da exposição aos agentes nocivos já reconhecida em laudo técnico anterior. Alegou violação ao art. 68 da Lei nº 8.112/1990, aos arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e segurança jurídica.
3. O Juiz Federal a quo reconheceu a ilegalidade da restrição administrativa e condenou a União ao pagamento das parcelas retroativas devidas aos associados da entidade autora, ressalvados os servidores submetidos exclusivamente ao regime integral de teletrabalho.
4. Nas razões do recurso, a apelante alega a legalidade da restrição administrativa ao pagamento integral dos adicionais de insalubridade e periculosidade durante a pandemia, sustentando que as verbas possuem natureza propter laborem e dependem de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação da União viola o princípio da dialeticidade recursal em razão da reprodução dos fundamentos da contestação; e (ii) saber se é legítima a restrição do pagamento integral dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores submetidos a regime híbrido de trabalho durante a pandemia da COVID-19, mediante exigência de comparecimento presencial correspondente à metade dos dias úteis do mês.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada.
Embora a União tenha reproduzido argumentos anteriormente deduzidos na contestação, as razões recursais enfrentaram os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à natureza propter laborem do adicional de insalubridade, à interpretação da habitualidade da exposição e à legalidade dos atos administrativos editados durante a pandemia.
7. O art. 68 da Lei nº 8.112/1990 assegura o pagamento de adicional aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos. A verba possui natureza propter laborem e pressupõe efetiva exposição a condições nocivas ou perigosas.
8. É legítima, em tese, a suspensão do pagamento do adicional aos servidores submetidos exclusivamente ao regime integral de teletrabalho, hipótese em que ocorre o afastamento integral do ambiente insalubre ou perigoso.
9. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da IN nº 28/2020/SGP/ME quanto à vedação do pagamento de adicionais ocupacionais a servidores afastados integralmente das atividades presenciais.
10. A controvérsia dos autos, contudo, não envolve afastamento integral das atividades presenciais. Os servidores das áreas de saúde e segurança do TJDFT permaneceram submetidos a comparecimento presencial em regime híbrido, escalonado ou parcial durante a pandemia.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), firmou entendimento no sentido de que a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo e ininterrupto durante toda a jornada laboral, bastando que a exposição não seja eventual, fortuita ou ocasional.
12. A exigência administrativa de comparecimento presencial em metade dos dias úteis do mês reduz a habitualidade da exposição a mero critério aritmético, em desconformidade com o art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e com a orientação firmada pelo STJ no Tema 534.
13. A Administração não demonstrou a efetiva eliminação dos agentes nocivos ou dos riscos ocupacionais anteriormente reconhecidos em laudo técnico. Ao contrário, o contexto pandêmico agravou os riscos inerentes às funções desempenhadas pelos servidores das áreas de saúde e segurança.
14. A intermitência do comparecimento presencial não descaracteriza automaticamente o direito ao adicional quando a exposição aos agentes nocivos permanece inerente ao exercício ordinário das atribuições do cargo.
15. A pretensão deduzida na ação coletiva não implica criação judicial de vantagem remuneratória nem afronta à Súmula Vinculante 37 do STF, pois se limita à preservação de verba prevista em lei diante da permanência das condições fáticas que justificaram sua concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A habitualidade da exposição a agentes nocivos prevista no art. 68 da Lei nº 8.112/1990 não exige contato contínuo e ininterrupto durante toda a jornada laboral. 2. O comparecimento presencial em regime híbrido ou escalonado não descaracteriza, por si só, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade quando persistirem as condições nocivas inerentes às atribuições do cargo. 3. É ilegítima a adoção de critério exclusivamente aritmético de comparecimento presencial para restringir o pagamento integral de adicionais ocupacionais sem demonstração da eliminação efetiva dos riscos ocupacionais.” TRF 1ª R, ApCiv 1079561-41.2021.4.01.3400 – PJe, rel. juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral (convocada), 9ª Turma, unânime, em sessão virtual de 09/06 a 12/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 783.