Servidor público federal. Estágio probatório. Licença para tratamento da própria saúde.
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07 de agosto, 2026
Direito administrativo. Apelação cível. Ação civil pública. Servidor público federal. Estágio probatório. Licença para tratamento da própria saúde. Suspensão da avaliação funcional. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/1990. Efetivo exercício. Ilegalidade dos atos administrativos. Apelação desprovida.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado da Bahia, com pedido de declaração de ilegalidade do Ofício-Circular nº 18/2020/DGP e da Nota Técnica SEI nº 15187/2019/ME, determinando à Administração Pública que se abstenha de suspender a avaliação do estágio probatório dos servidores em razão de afastamento decorrente de licença para tratamento da própria saúde por período de até vinte e quatro meses.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a licença para tratamento da própria saúde configura hipótese de suspensão do estágio probatório do servidor público federal; e (ii) saber se a Administração Pública pode instituir, por meio de ato infralegal, hipótese de suspensão não prevista no art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/1990.
3. O art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/1990 estabelece, de forma expressa, as hipóteses de suspensão do estágio probatório, compreendendo apenas as licenças e afastamentos nele indicados, além da participação em curso de formação.
4. A licença para tratamento da própria saúde, prevista no art. 202 da Lei nº 8.112/1990, não integra o rol das hipóteses legalmente previstas para suspensão do estágio probatório, inexistindo fundamento legal para ampliação de seu alcance por ato administrativo.
5. O art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/1990 considera como de efetivo exercício oafastamento decorrente de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo de provimento efetivo.
6. A interpretação segundo a qual a licença para tratamento da própria saúde suspenderia o estágio probatório contraria a disciplina legal específica e implica criação de restrição não prevista pelo legislador.
7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a natureza taxativa das hipóteses de suspensão previstas no art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/1990 e afasta a possibilidade de inclusão da licença para tratamento da própria saúde entre as causas suspensivas do estágio probatório.
8. Correta a sentença ao declarar a ilegalidade do Ofício-Circular nº 18/2020/DGP e da Nota Técnica SEI nº 15187/2019/ME, na parte em que determinam a suspensão do estágio probatório durante o afastamento por licença para tratamento da própria saúde.
9. Apelação da União Federal desprovida.
TRF 1ªR., ApCiv 1017827-35.2020.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, 1ª Turma, unânime, em sessão virtual de 15/06 a 22/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 784.