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Adicional de habilitação militar. Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu civil.

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06 de agosto, 2026

Direito administrativo. Apelação cível. Militar. Adicional de habilitação militar. Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu civil. Indeferimento administrativo revertido pela autoridade superior. Sindicância administrativa favorável. Vício de motivação do ato administrativo. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Pertinência material da titulação com as funções exercidas. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão e de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da majoração de Adicional de Habilitação Militar para o percentual de 20% (vinte por cento). O benefício foi indeferido pela Secretaria de Economia e Finanças sob o fundamento formal de que o Quadro de Cargos Previstos para as funções de auxiliar da graduação da autora exige apenas formação técnica de nível médio, não contemplando a titulação de pós-graduação lato sensu. O procedimento de sindicância administrativa instaurado pela própria Força Militar concluiu pela pertinência material e pela aplicação direta dos conhecimentos da pós-graduação em Redes de Computadores e Telecomunicações nas funções desempenhadas pela militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo da Secretaria de Economia e Finanças que divergiu das conclusões da sindicância administrativa e indeferiu o adicional de habilitação padece de vício de motivação e viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva; e (ii) saber se o preenchimento dos requisitos de pertinência temática e utilidade prática do curso civil com as atividades desempenhadas na Força Armada garante ao militar o direito à percepção do Adicional de Habilitação Militar, independentemente de previsão expressa da titulação no Quadro de Cargos Previstos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 impõe o dever de motivação clara, explícita e congruente para os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados.
A autoridade militar superior incorreu em vício de motivação ao afastar a conclusão técnica do órgão instrutor da sindicância sem contrapor a realidade laboral atestada com elementos fáticos idôneos e fundamentação jurídica robusta.
A frustração abrupta da expectativa jurídica gerada pela conclusão favorável da sindicância interna viola os postulados da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, configurando comportamento contraditório por parte da Administração Pública.
O Adicional de Habilitação Militar, instituído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, visa a premiar o aperfeiçoamento profissional e a especialização técnica dos integrantes das Forças Armadas para estimular a eficiência do serviço público.
A ausência de exigência obrigatória da pós-graduação no Quadro de Cargos Previstos para o exercício do cargo de auxiliar não proíbe que o militar que se capacitou além do patamar mínimo faça jus à contraprestação pecuniária correlata.
O critério preponderante para a validação de cursos civis para fins de adicionais militares reside na correlação direta e na aplicabilidade prática das disciplinas com as atividades desempenhadas na Força Armada, conforme o Decreto nº 3.690/2000, a Portaria nº 084-Cmt Ex/2019 e a Portaria Normativa nº 086/GM-MD/2020.
A demonstração do liame material entre a pós-graduação em Redes de Computadores e Telecomunicações e as funções exercidas pela servidora militar na área de tecnologia da informação impõe o reconhecimento do direito ao adicional no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, determinar a implementação do Adicional de Habilitação Militar no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo da autora e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Ônus de sucumbência invertidos, com fixação de honorários advocatícios em 12% (doze por cento).
Tese de julgamento: “1. O ato administrativo que indefere a concessão de Adicional de Habilitação Militar em desconformidade com as conclusões de sindicância técnica anterior padece de vício de motivação e viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva se não apresentar fundamentação fática e jurídica idônea; 2. O preenchimento do requisito de pertinência temática e de utilidade prática do curso civil com as atividades exercidas pelo militar assegura o direito à percepção do Adicional de Habilitação Militar.”
Legislação relevante citada: CRFB/1988, art. 37, caput; MP nº 2.215-10/2001, Anexo II, Tabela III; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, art. 50; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 3.690/2000, art. 23, parágrafo único; Portaria nº 084-Cmt Ex/2019, art. 10; Portaria Normativa nº 086/GM-MD/2020.
TRF 1ªR., ApCiv 1029674-83.2024.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado), 1ª Turma, unânime, em sessão virtual de 15/06 a 22/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 784.