Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço especial. PRF.
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06 de agosto, 2026
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Patrulheiro Rodoviário Federal. Periculosidade. Exposição habitual a agentes físicos, químicos e biológicos. Conversão de tempo especial em comum. CTPS, CTC e documentos fidedignos. Ausência de registro no CNIS. Irrelevância. Juros e correção monetária. Manual de cálculos da justiça federal. Não conhecer da remessa. Recurso do INSS parcialmente provido.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 01/07/1974 a 11/12/1990, exercido pelo autor junto ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, na função de patrulheiro rodoviário, determinou a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício em 09/08/2005.
2. A contagem do tempo de serviço para fins previdenciários submete-se à legislação vigente à época da prestação laboral, nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003.
3. A prova dos autos demonstra que o segurado exerceu a função de patrulheiro rodoviário federal junto ao DNER. A atividade desenvolvida equipara-se à função de guarda para fins previdenciários, com desempenho de policiamento rodoviário, fiscalização de veículos, atendimento de acidentes e abordagem de cargas perigosas.
4. Os formulários técnicos e o formulário DSS-8030 emitido pelo próprio órgão empregador registram que o segurado esteve exposto de forma habitual a agentes físicos, químicos e biológicos, além de riscos inerentes à atividade policial rodoviária.
Consta exposição a sol, chuva, poeira, fumaça proveniente de veículos fiscalizados, substâncias decorrentes do transporte de cargas perigosas e agentes biológicos relacionados ao atendimento de vítimas de acidentes.
5. O laudo técnico descreve situação de risco decorrente do contato mantido durante a fiscalização de caminhões transportando cargas perigosas e enquadra a atividade como especial à luz da NR-16. O conjunto probatório é suficiente para caracterizar a periculosidade da atividade exercida.
6. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos encontra amparo nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, nos códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no código 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A habitualidade é bastante, sendo dispensável a exposição permanente durante toda a jornada, conforme a Tese 211 da TNU.
7. A jurisprudência admite o enquadramento do labor especial por periculosidade, ainda que ausente previsão expressa no rol regulamentar, desde que haja suporte técnico e demonstração de exposição habitual, não ocasional nem intermitente, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. O entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito dos recursos repetitivos.
8. Deve ser reconhecida, portanto, a natureza especial do período de 01/07/1974 a 03/02/1991. Reconhecida a especialidade, admite-se a conversão do tempo especial em comum, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Para atividade sujeita a aposentadoria especial aos 25 anos, aplica-se ao segurado do sexo masculino o fator 1,4, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999.
9. Também devem ser considerados os vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição e por documentos fidedignos. A certidão emitida por órgão público goza de fé pública e presunção de veracidade. Não cabe transferir ao segurado os efeitos da ausência de alimentação do CNIS ou da inércia fiscalizatória da autarquia.
10. Os documentos dos autos demonstram períodos contributivos junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, ao IBGE, ao DNER, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal e como contribuinte individual.
Somado o período especial convertido, o segurado totaliza mais de 38 anos de tempo de contribuição na DER, em 14/12/2003, superando o mínimo de 35 anos exigido para aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Quanto aos consectários legais, assiste razão parcial ao INSS. A atualização monetária não se submete ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 810. Aplicamse os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal para juros e correção monetária.
13. Remessa não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto à correção monetária, mantida a sentença nos demais termos. Sem majoração de honorários advocatícios recursais.
TRF 1ªR., ApelRemNec 0012052-10.2012.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, 2ª Turma, unânime, em 17/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 784.