BEPATA. Lei n. 13.464/2017. Caráter de gratificação genérica até a edição de ato pelo comitê gestor.
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06 de agosto, 2026
Administrativo e constitucional. Servidor público. Apelação. Bônus de Eficiência e Produtividade – BEPATA. Lei n. 13.464/2017. Caráter de gratificação genérica até a edição de ato pelo comitê gestor. Apelação da parte autora parcialmente provida.
1. A controvérsia cinge-se em saber a natureza jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei n. 13.464/2017 para aplicação do direito à paridade.
2. A Lei n. 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade em favor dos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais e de Analistas Tributários, estendendo a referida vantagem aos aposentados e pensionistas, porém em patamares menores.
3. O pagamento de parcela remuneratória em valor fixo sem mensuração de produtividade consubstancia gratificação de natureza genérica. Enquanto não implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação, essa carece de cunho pro labore faciendo, transmudando-se em gratificação de “natureza genérica”, e, portanto, deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos patamares dos servidores ativos.
4. A superveniência do Decreto nº 11.938/2024 em março de 2024 modificou a natureza jurídica da vantagem. O BEPATA passou a ostentar contornos de gratificação por desempenho.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que as gratificações adquirem natureza pro labore faciendo após a homologação do primeiro ciclo de avaliação (Tema 983/STF).
6. A consolidação do caráter de desempenho afasta a obrigatoriedade do pagamento paritário e integral aos inativos a partir de março de 2024. A incidência da tabela de redutores do Anexo IV da Lei nº 13.464/2017 obedece ao tempo de inatividade. O cômputo do tempo de inatividade inicia-se na data da aposentadoria do servidor.
7. A sucumbência recíproca atrai a distribuição proporcional dos honorários advocatícios nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. A União deve pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação apurada até fevereiro de 2024. O autor deve pagar honorários de 10% sobre o proveito econômico rejeitado referente ao período posterior a março de 2024. A compensação é vedada.
8. Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer o direito quanto ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade, no percentual máximo previsto na Lei n. 13.464/2017, até a edição do Decreto nº 11.938/2024, observada a prescrição quinquenal.
TRF 1ªR, ApCiv 1075121-60.2025.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, 9ª Turma, unânime, em sessão virtual de 16/06 a 19/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 784.