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Teletrabalho. Vedação automática a servidores respondendo a PAD. Presunção de inocência.

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06 de agosto, 2026

Direito administrativo e processual civil. Agravo de Instrumento. Teletrabalho no âmbito do Ministério Público da União. Portaria PGR/MPU nº 78/2024. Vedação automática a servidores respondendo a PAD. Presunção de inocência. Razoabilidade. Excessiva duração do processo administrativo disciplinar. Limites ao poder discricionário da administração. Tutela de urgência.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores do MPU contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da eficácia do art. 7º, III, da Portaria PGR/MPU nº 78/2024, a fim de permitir o exercício do teletrabalho por servidores sem condenação administrativa transitada em julgado.
A parte agravante sustentou violação ao princípio da presunção de inocência e demonstrou mora excessiva na tramitação de processos administrativos disciplinares, com apurações superiores a 800 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação automática ao teletrabalho imposta a servidores que respondem a processo administrativo disciplinar viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoabilidade; e (ii) estabelecer se a excessiva duração dos PADs descaracteriza a natureza cautelar da restrição administrativa, convertendo-a em sanção disciplinar antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime de teletrabalho constitui faculdade inserida na esfera da discricionariedade administrativa, condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública e ao interesse do serviço. Precedente: AC 0013844-57.2016.4.01.3600, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 26/09/2023.
4. O exercício do poder regulamentar da Administração encontra limites nos princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoabilidade, não sendo legítima a imposição automática de restrições funcionais baseadas apenas na existência de investigação ou PAD sem decisão definitiva.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a mera existência de investigação ou ação em curso não autoriza restrições de direitos sem previsão legal adequada e sem observância das garantias constitucionais (RE 560900/DF, Rel. Min.
Roberto Barroso, Plenário, julgado em 5 e 6/2/2020, Repercussão Geral – Tema 22, informativo 965).
6. A demonstração documental de PADs com duração superior a 800 dias evidencia mora administrativa incompatível com os prazos legais previstos no art. 152 da Lei nº 8.112/1990, desnaturando a finalidade cautelar da restrição ao teletrabalho.
7. A manutenção indefinida da vedação ao teletrabalho em razão da inércia administrativa converte medida de gestão em verdadeira sanção disciplinar antecipada.
8. A jurisprudência deste TRF1 considera desarrazoada a imposição de restrições funcionais automáticas apenas em razão da existência de PAD, por afronta à razoabilidade e extrapolação do poder regulamentar. Precedente: AC 0050626 86.2013.4.01.3400, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 18/09/2019.
9. A aplicação analógica da Súmula 635 do STJ permite adotar o prazo de 140 dias como limite razoável para a manutenção da restrição administrativa decorrente da instauração de PAD.
10. A vedação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992 restringe-se à concessão de liminar em primeiro grau, não impedindo a concessão de tutela recursal pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para suspender a eficácia da vedação contida no art. 7º, inciso III, da Portaria PGR/MPU nº 78/2024 apenas em relação aos servidores cujos processos administrativos disciplinares já tenham ultrapassado o prazo total de 140 (cento e quarenta) dias de tramitação, contados da instauração, sem julgamento definitivo.
TRF 1ªR., AI 1038899-45.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, 9ª Turma, unânime, em sessão virtual de 16/06 a 19/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 784.