Juizado Especial Federal não pode desfazer ação definitiva sem garantir contraditório prévio
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04 de agosto, 2026
Embora o Tema 100 do Supremo Tribunal Federal permita a aplicação de petição para desfazer decisão transitada em julgado em Juizados Especiais Federais, esse mecanismo precisa observar as mesmas garantias de uma ação rescisória. Julgar essa petição sem antes assegurar o direito ao contraditório à outra parte fere o devido processo legal e torna a nova decisão nula.
Essa foi a tese utilizada pelo 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás para invalidar uma decisão que anulou a eficácia de um título judicial em um processo previdenciário. O colegiado determinou que o processo retorne à primeira instância para que a segurada seja ouvida na controvérsia.
O caso envolveu uma mulher que venceu um processo contra o INSS. Na ação, ela conseguiu aplicar à sua aposentadoria a tese da revisão da vida toda, ainda válida pelo STF à época dos fatos. A sentença, então, transitou em julgado em maio de 2020.
No entanto, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111 em 2024, a Corte consolidou novo entendimento sobre o tema. Com a nova tese no STF, o INSS decidiu pedir pela anulação da sentença transitada em julgado, conforme o parágrafo 5º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Por se tratar de um Juizado Especial Federal, que não comporta o ajuizamento de ação rescisória (artigo 59 da Lei 9.099/1995), o órgão aplicou o Tema 100 da Suprema Corte e ingressou com uma petição para desfazer a decisão.
Ao julgar o pedido, a primeira instância reconheceu a inexigibilidade do título judicial e determinou o restabelecimento da renda mensal inicial da segurada. Ocorre que o julgamento aconteceu sem que a mulher fosse intimada a se manifestar no processo, o que a estimulou a apresentar agravo de instrumento contra a decisão.
Supressão da manifestação
Ao avaliar a controvérsia, o desembargador relator Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto identificou irregularidade no processo. Segundo o magistrado, embora o instrumento apresentado tenha sido uma simples petição, seu efeito de desfazer a coisa julgada atrai a necessidade de seguir os mesmos ritos de uma ação rescisória, inclusive a garantia ao contraditório prévio.
“Tratando-se de medida com potencial desconstitutivo equivalente ao da ação rescisória, não se mostra compatível com o devido processo legal a supressão da oportunidade de manifestação da parte diretamente afetada, sobretudo quando o pedido foi formulado quase cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda”, ressaltou o relator.
As ações rescisórias possuem o prazo de dois anos para serem ajuizadas após o trânsito em julgado. Como a petição foi apresentada pelo INSS cinco anos após a decisão definitiva, a mulher questionou a tempestividade da ação, o que reforça a necessidade da segurada ser ouvida em juízo.
Com isso, a Turma Recursal anulou a decisão e determinou o retorno do caso à primeira instância, garantindo que a mulher tenha direito ao contraditório.
Processo relacionado: 1000431-58.2025.4.01.9350
Fonte: Consultor Jurídico