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Candidato a concurso público faz prova de aptidão física em data diferenciada antes do julgamento de repercussão geral do STF

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12 de dezembro, 2013

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, confirmou sentença que permitiu a um candidato aprovado em primeira etapa de concurso público que fizesse o teste de aptidão física em data posterior à marcada em edital, por haver o concorrente sofrido lesão no tornozelo direito.

A juíza de primeiro grau concedeu mandado de segurança impetrado pelo candidato contra ato do presidente da comissão do concurso público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de analista e técnico do MPU, objetivando a realização da prova de aptidão física, após o fim do tratamento do impetrante, bem como sua participação em todas as etapas do concurso e eventual nomeação, caso seja aprovado nas demais fases do certame.

Em recurso ao TRF1, a União sustentou ocorrência de erro, uma vez que não foi intimada da liminar deferida, bem como violação ao disposto no art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09. Ressaltou também que o prejuízo ao ente público, nesse caso, não é apenas presumido, mas sim real, porque à União não foi dada a oportunidade de recorrer da decisão liminar, cerceando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, sustentou, em síntese, ofensa ao princípio da isonomia, pois a sentença recorrida quebra a igualdade entre os candidatos ao deferir ao recorrido uma ampliação de prazo para preparação física quando comparado com o tempo dos outros candidatos.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que “no caso em tela, verifica-se que a autoridade coatora foi pessoalmente intimada da decisão que concedeu a liminar (mandado de notificação às fls. 30/32), deixando de tomar as providências cabíveis”.

O magistrado frisou, ainda, que na hipótese em julgamento ficou comprovada, mediante atestado médico, a incapacidade do impetrante de realizar o teste de aptidão física em 24/10/2010, em razão de lesão no tornozelo, situação que lhe retirou a higidez física naquela oportunidade. Ademais, o candidato obteve liminarmente, em 23/10/2010, o direito de adiar o teste de aptidão física anteriormente ao julgamento do RE 630733, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data do julgamento do referido recurso, ocorrido em 16/05/2013.

O relator observou também que, por força da liminar concedida, “o impetrante realizou com sucesso o teste físico em segunda chamada, demonstrando, portanto, estar apto para o exercício do cargo”. Sendo assim, não merece reparos a sentença, pois foi proferida na esteira do entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria.

Processo relacionado: 0050193-87.2010.4.01.3400 

Fonte: TRF 1ª Região

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