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Documentos administrativos prévios garantem disputa por cotas a PcD em concurso

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10 de julho, 2026

A apresentação de documentos administrativos prévios que reconheçam limitações físicas, como laudo médico do Detran e isenção de IPI emitida pela Receita Federal, basta para comprovar a condição de pessoa com deficiência (PcD) ao candidato que busca vagas destinadas a esse grupo em concursos públicos.

A partir desse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a possibilidade de um candidato concorrer às vagas destinadas a PcD em um concurso para o cargo de Procurador Federal. O autor tem doença renal crônica, com histórico de nefrectomia, e espondilite anquilosante, mas teve sua condição negada pela banca avaliadora.

Durante o certame, o candidato apresentou documentação médica para comprovar suas limitações, além de outros documentos anteriores produzidos pelo Poder Público, como a Carteira de Identidade da pessoa com deficiência, autorização do Detran-DF para uso de vagas reservadas a PcD e isenção de IPI pela Receita.

No entanto, a banca do concurso negou a participação do autor nas cotas para pessoas com deficiência. Na etapa de avaliação biopsicossocial, segundo o órgão, o candidato não demonstrou “limitação de marcha” — dificuldade para se deslocar — e estava com a força muscular preservada, o que impediria seu enquadramento nas cotas.

Inconformado, o candidato acionou a Justiça. Na primeira instância, o pedido foi negado, pois o juízo considerou que os elementos apresentados para anular a decisão da banca foram insuficientes. Diante disso, o autor entrou com agravo de instrumento no TRF-1.

Conceito amplo

O desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, relator do caso, considerou que as documentações médicas e administrativas apresentadas pelo candidato foram suficientes para comprovar sua condição como PcD. Para o magistrado, os dados demonstram impedimentos físicos permanentes e de longo prazo.

“A fundamentação adotada pela banca examinadora restringiu-se, essencialmente, à conclusão de inexistência de comprometimento funcional suficiente para o desempenho das atribuições do cargo, sem demonstrar de forma aprofundada a análise biopsicossocial exigida pelo artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 13.146/2015“, destacou.

O magistrado também relembrou que a análise biopsicossocial não se limita à verificação isolada de força muscular ou mobilidade imediata. Segundo o magistrado, “exige-se exame amplo dos impedimentos físicos permanentes e dos obstáculos que restringem a participação social em igualdade de condições”.

Por fim, destacou também que o conceito de pessoa com deficiência previsto na legislação brasileira é amplo e não se restringe ao exame puramente médico, mas exige também uma avaliação dos impeditivos de longo prazo do indivíduo.

Com isso, o TRF-1, por unanimidade, expediu tutela de urgência para anular a decisão da banca e permitir a participação do candidato no certame destinado às vagas para PcD.

Fonte: Consultor Jurídico