Constitucionalidade da adesão automática ao regime de previdência complementar do servidor público federal
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09 de julho, 2026
É constitucional – por não violar a facultatividade do regime de previdência complementar – a inclusão automática de novos servidores públicos federais em planos de previdência complementar, desde que preservado o direito de saída (opt-out) e a restituição integral das contribuições vertidas.
A facultatividade prevista no art. 202 da Constituição Federal deve ser interpretada sistematicamente com o art. 40, § 16, que exige opção “prévia e expressa” apenas para servidores que ingressaram antes da instituição do regime complementar. Para os novos servidores, a lei pode adotar modelos de adesão automática, pois existe distinção entre compulsoriedade (participação mandatória) e automaticidade (participação inicial que preserva a autonomia decisória final).
Na espécie, o legislador, ao estabelecer a inscrição automática, preserva o núcleo essencial da autonomia individual ao permitir que o servidor possa solicitar o cancelamento da inscrição a qualquer tempo e ao garantir a restituição das contribuições se requerida em até 90 dias. Além disso, esse modelo cria uma arquitetura decisória que favorece uma escolha responsável e ajuda a superar vieses cognitivos como a procrastinação e a tendência a valorizar mais o presente do que o futuro, comportamento que frequentemente leva as pessoas a postergar decisões sobre aposentadoria.
Quanto ao processo legislativo, não se configura o fenômeno do “contrabando legislativo” ou vício de iniciativa na inclusão de emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória que guarde afinidade lógica com o texto original. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o abuso do poder de emenda pressupõe a completa dissociação temática entre a proposição e o objeto originário da medida.
No caso, tanto a MP nº 676/2015 quanto a emenda que instituiu a adesão automática convergem para o fundamento comum da sustentabilidade econômico-financeira e atuarial do sistema previdenciário diante do envelhecimento populacional. Além disso, a medida não acarreta aumento de despesa sem dotação prévia, uma vez que estudos técnicos indicam redução de dispêndios da União nos primeiros anos de vigência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade dos §§ 2º a 6º do art. 1º da Lei nº 12.618/2012 (2), incluídos pela Lei nº 13.183/2015.
(1) Precedentes citados: ADI 5.012, ADI 5.855, ADI 5.127, ADI 5.769, ADI 6.928, ADI 6.921 e ADI 7.710.
(2) Lei nº 12.618/2012: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. (…) § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)”.
STF, Pleno, ADI 5.502/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026. Informativo STF 1221.