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Pensão por morte e auxílio-reclusão. Data de Início do Benefício (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. Efeitos financeiros. Não retroatividade. Tema 1421.

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08 de julho, 2026

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019”.
A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, “quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias”. Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido “nas condições da pensão por morte” (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
A literalidade dos dispositivos normativos não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio. O texto legal vigente afirma o direito à retroação apenas quando o benefício é requerido “em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito” ou a reclusão (art. 74, I, e art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019).
Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). No entanto, a disposição sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é norma especial. Com isso, convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.
Essa limitação é compatível com as normas sobre a proteção à infância (art. 227, § 3º, II, da CF e art. 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990). O direito ao benefício previdenciário não é afastado. Assim, a prestação é preservada, com efeitos para o futuro. Apenas as parcelas vencidas é que são afastadas pela disposição legal. Trata-se de uma limitação relevante, mas não desproporcional. O prazo fixado pelo legislador é razoável.
Com efeito, o marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito ou da reclusão. Assim, se o fato aconteceu antes de 18/1/2019, data da vigência da MP n. 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício venha a ser requerido na vigência da alteração legislativa.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1421/STJ: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019”.
STJ, Recursos Repetitivos, REsp 2.256.869-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026. (Tema 1421). REsp 2.240.220-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 (Tema 1421). Informativo nº 893.