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Militar temporário. Licenciamento. Incapacidade total e temporária para o serviço militar e civil. Carpinteiro.

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08 de julho, 2026

Militar temporário. Licenciamento. Incapacidade total e temporária para o serviço militar e civil. Carpinteiro. Comprometimento funcional da mão direita superior a 60%. Impossibilidade de exercício de atividade laboral privada. Reintegração como adido. Manutenção do soldo e assistência médica. Natureza alimentar. Dependente com necessidades especiais.
O licenciamento de militar temporário é ato discricionário da Administração, mas encontra óbice quando o militar está incapacitado para o desempenho de atividades civis e militares. Com efeito, a Lei 13.954/2019 instituiu o encostamento, sem remuneração, para militares temporários inaptos apenas para o serviço castrense. Contudo, o art. 31, § 7º, da Lei 4.375/1964 veda o licenciamento sem remuneração quando o militar estiver temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. Na hipótese, o perigo de dano é evidenciado pela natureza alimentar do soldo e pela existência de filho menor com diagnóstico de Mielomeningocele e Hidrocefalia, que depende da assistência médica do Fundo de Saúde do Exército (Fusex). Unânime. TRF 1ªR., AI 1028569-52.2025.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em sessão virtual realizada no período de 25/05 a 01/06/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 782.