STF determina revisão de recurso sobre transposição de servidor
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02 de julho, 2026
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, cassou uma decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia impedido o prosseguimento do recurso extraordinário apresentado por um servidor do Tribunal de Contas de Rondônia, em ação que discute a possibilidade de transposição para o quadro em extinção da administração federal prevista no artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Ao julgar procedente a Reclamação 96.303, o ministro concluiu que o tribunal aplicou de forma indevida dois precedentes do STF — os Temas 1.248 e 1.339 da repercussão geral — para impedir que a controvérsia constitucional fosse apreciada pela Suprema corte.
Na decisão, Mendonça determinou que o TRF-1 realize um novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, desta vez sem utilizar os dois temas como fundamento para barrar sua tramitação.
O ministro, entretanto, não analisou o mérito da controvérsia sobre o direito à transposição. O julgamento limitou-se a reconhecer que o recurso não poderia ter sido rejeitado com base em precedentes que tratam de situações jurídicas distintas da discutida no processo.
Alcance do artigo 89 do ADCT
O processo teve origem após o servidor buscar o reconhecimento do direito à transposição para os quadros da União. Em um primeiro momento, ele obteve decisão favorável.
Posteriormente, contudo, a 1ª Turma do TRF-1 acolheu embargos de declaração da União com efeitos modificativos e reformou integralmente o julgamento, entendendo que o benefício previsto no artigo 89 do ADCT alcançaria apenas servidores do Poder Executivo, excluindo aqueles vinculados ao Tribunal de Contas de Rondônia.
Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso extraordinário sustentando que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional, pois envolve a interpretação do alcance da expressão “servidores admitidos regularmente nos quadros do estado de Rondônia”, constante do artigo 89 do ADCT. O recurso, porém, não foi admitido pelo TRF-1, sob o fundamento de que a matéria já estaria abrangida pelos Temas 1.248 e 1.339 da repercussão geral.
Foi justamente essa negativa que levou a defesa a ajuizar a reclamação no Supremo, sustentando que os precedentes utilizados pelo tribunal não guardavam relação com a controvérsia efetivamente submetida ao STF.
Precedentes tratam de situações distintas
Ao analisar o caso, André Mendonça reconheceu que a reclamação, em regra, não pode ser utilizada apenas para corrigir eventual erro na aplicação da sistemática da repercussão geral. Segundo ele, a intervenção do STF somente é admitida em situações excepcionais, quando houver evidente descompasso entre o precedente invocado e a matéria discutida no processo.
Foi exatamente essa hipótese que o ministro identificou.
O primeiro precedente aplicado pelo TRF-1, o Tema 1.248, trata exclusivamente do preenchimento dos requisitos para a transposição de servidores aposentados do estado de Rondônia ao quadro em extinção da administração federal.
Mendonça observou que o autor da ação era servidor ativo quando a ação foi proposta e que a discussão não dizia respeito ao cumprimento dos requisitos para a transposição, mas sim à definição de quem pode ser considerado beneficiário da norma constitucional.
Em outras palavras, a controvérsia antecede qualquer exame sobre requisitos individuais, pois busca definir se servidores do Tribunal de Contas estão ou não incluídos no universo de destinatários do artigo 89 do ADCT.
O segundo precedente, correspondente ao Tema 1.339, também foi considerado incompatível com o caso. Esse tema envolve servidores do antigo Território de Rondônia que já haviam sido transpostos para os quadros da União e discutiam apenas o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes desse enquadramento.
No processo do recorrente, porém, sequer houve transposição. A questão discutida é justamente se ele possui ou não direito de integrar o quadro federal, razão pela qual, segundo Mendonça, o precedente não poderia servir de fundamento para impedir o acesso ao Supremo.
Questão constitucional
Na decisão, André Mendonça enfatizou que a discussão apresentada no recurso extraordinário possui natureza constitucional porque envolve diretamente a interpretação do artigo 89 do ADCT. Segundo o ministro, o próprio acórdão do TRF-1 fundamentou a negativa da transposição em uma interpretação restritiva da Constituição ao concluir que apenas servidores do Poder Executivo estariam abrangidos pela norma.
Por isso, afirmou que a questão merece ser apreciada pelo Supremo, seja para confirmar a interpretação adotada pelo tribunal regional, seja para afastá-la. O que não seria admissível, segundo o relator, é impedir o acesso da parte ao STF mediante a aplicação de precedentes “manifestamente inaplicáveis” à hipótese analisada. Em razão desse equívoco, Mendonça classificou como “teratológica” a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
O ministro também ressaltou que o julgamento da reclamação não representa qualquer manifestação sobre o direito material discutido na ação. A decisão limita-se ao aspecto processual, reconhecendo apenas que a questão constitucional não poderia ter sido encerrada mediante a utilização dos Temas 1.248 e 1.339, que tratam de controvérsias diferentes.
Julgamento reabre caminho para análise do recurso
Com a procedência da reclamação, o acórdão da Corte Especial do TRF-1 foi cassado e o tribunal deverá realizar um novo exame da admissibilidade do recurso extraordinário, sem utilizar os dois temas da repercussão geral como fundamento para impedir seu processamento.
Apenas se o recurso vier a ser admitido será possível ao Supremo analisar o mérito da controvérsia constitucional: definir se o artigo 89 do ADCT alcança também os servidores do Tribunal de Contas de Rondônia ou se o benefício da transposição permanece restrito aos servidores do Poder Executivo.
Para Márcio Melo Nogueira, presidente da OAB Rondônia e um dos advogados do servidor, a decisão reforça que o sistema de precedentes exige correspondência efetiva entre o caso concreto e a tese firmada pelo Supremo.
“A decisão deixa claro que a repercussão geral não pode ser aplicada de forma automática. É preciso verificar se o precedente realmente corresponde ao processo analisado. Caso contrário, uma questão constitucional pode ser encerrada sem ter sido efetivamente examinada.”
Processo relacionado: Rcl 96.303
Fonte: Consultor Jurídico