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Servidor público. Transposição. Ex-Território de Rondônia. VPNI. Decesso remuneratório. Irredutibilidade de vencimentos.

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24 de junho, 2026

Servidor público. Transposição. Ex-Território de Rondônia. Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Decesso remuneratório. Irredutibilidade de vencimentos. Implementação devida. Inércia administrativa.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) à servidora pública transposta para os quadros da União, a fim de compensar decesso remuneratório ocorrido no ato de enquadramento, bem como se há impedimento ao reconhecimento desse direito diante da alegação de ausência de mora administrativa e vedação ao pagamento de valores pretéritos. Consta dos autos declaração da Secretaria de Segurança Pública de Roraima comprovando o exercício ininterrupto de atividade policial entre 1984 e 2004, documento dotado de presunção de veracidade e suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos para progressão até a Classe Especial. O art. 15 da Lei 13.681/2018 estabelece que eventual redução remuneratória deve ser compensada por VPNI, de natureza provisória, assegurando a preservação do valor nominal da remuneração. A União não pode sustentar em juízo posição contrária ao reconhecimento administrativo do direito, aplicando-se o princípio do non venire contra factumproprium, em respeito à boa-fé e à segurança jurídica. A controvérsia não envolve pagamento de valores anteriores à transposição, mas a correção de omissão administrativa na implementação da VPNI devida desde o enquadramento. Ou seja, a presente condenação não se confunde com o pagamento de valores retroativos referentes ao período anterior à opção pela transposição — matéria esta que é objeto pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.241 (REsp 2.224.900/RO e REsp 2.215.720/RO). A demora superior a três anos na análise do requerimento administrativo viola o art. 49 da Lei 9.784/1999, sendo injustificável, sobretudo diante da natureza alimentar da verba. Unânime. TRF1, Ap 1018504-85.2023.4.01.4100 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de12 a 15/05/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 780.