Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. Ausência das fichas financeiras em sua totalidade.
Home / Informativos / Jurídico /
23 de junho, 2026
Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. Aplicação da modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE. Tema 880 STJ. Ausência das fichas financeiras em sua totalidade. Inviabilidade da apresentação da memória de cálculo pela parte exequente.
A execução de título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, cujo reconhecimento exige a comprovação de paralisação do feito por mais de cinco anos por exclusiva inércia do credor. Por outro lado, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2017, o prazo prescricional, para cumprimento de sentença, em hipóteses dependentes de fornecimento de documentos pela Administração, tem como marco inicial a data da modulação. Sob tal perspectiva, aexistência de diligências para obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, aliada ao fornecimento incompleto das fichas financeiras pela Administração, impede o reconhecimento da inércia do exequente apta a ensejar a prescrição. Unânime. TRF 1ªR., AI 1009548-56.2026.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 18 a 25/05/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 871.