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Cumprimento de sentença. Gdasus. Termo final da paridade. Servidor inativo.

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21 de junho, 2026

Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Gdasus. Termo final da paridade. Servidor inativo.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que fixou o termo final da paridade para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Sistema Único de Saúde (GDASUS) a servidor inativo. A sentença exequenda determinou a observância da paridade até o início dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir o termo final da paridade para o pagamento da GDASUS a servidor inativo, considerando a data de início dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença transitada em julgado estabeleceu que a paridade da GDASUS com servidores ativos cessa com o início dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho.
4. A folha financeira do servidor inativo é inservível para aferir o termo final da paridade, pois a gratificação não constaria nos contracheques pretéritos antes do reconhecimento judicial do direito.
5. A paridade da GDASUS está associada ao seu caráter genérico, cessando quando a gratificação passa a remunerar o desempenho individual dos servidores ativos, em caráter pro labore.
6. A Portaria CGESP de 31 de março de 2014 comprova que o primeiro ciclo avaliativo da GDASUS produziu efeitos financeiros a partir de abril de 2014.
7. A jurisprudência desta Corte corrobora a compreensão de que a paridade deve ser observada até abril de 2014. (TRF4, AG 5024419-49.2020.4.04.0000, 4ª Turma, relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 07.10.2020).
IV. DISPOSITIVO
8. Negado provimento ao agravo de instrumento. TRF4, AI Nº 5028818-48.2025.4.04.0000, 3ª T, Des. Federal Roger Raupp Rios, por maioria, juntado aos autos em 06.05.2026. Boletim Jurídico 271.