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STF declara constitucional inscrição automática de servidores federais em regime de previdência complementar

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15 de junho, 2026

Julgamento virtual da ADI 5.502 terminou nesta terça-feira; Ação Direta de Constitucionalidade analisava trechos de uma lei de 2015, que instituiu inscrição automática

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5.502, apresentada pelo Psol contra uma lei federal de 2015 que determinou a inscrição automática em regime de previdência complementar dos novos servidores públicos federais. O julgamento virtual foi finalizado na terça-feira (dia 9).

O relator do caso, o ministro Nunes Marques, declarou constitucional dispositivos da Lei 13.183/2015, antiga Medida Provisória (MP) 676/2015. Ele foi seguido por todos os ministros da Casa.

A lei prevê que os servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS, leia-INSS), atualmente no valor de R$ 8.475,55, que ingressam no funcionalismo federal a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei, “serão automaticamente inscritos no respectivo plano”.

Entenda

Em 2016, o Psol argumentou que o texto teria dado fim à opção pela adesão aos planos de previdência complementar do Executivo, Legislativo e Judiciário.

Em seu voto, Nunes Marques observou que a Reforma da Previdência de 2019 impediu a adesão automática apenas dos servidores que ingressaram no funcionalismo antes da vigência do regime de previdência complementar. No caso desses servidores, é necessária a manifestação expressa de interesse.

O ministro também destacou que a inclusão automática não significa “ausência de facultatividade”. “O modelo de inscrição automática com direito de saída (opt-out) preserva essa liberdade essencial, apenas alterando, reitere-se, o momento em que a escolha é exercida – da adesão inicial para o eventual cancelamento”, escreveu.

A Advocacia-Geral da União (AGU), anteriormente, também havia dado parecer sobre a constitucionalidade da lei, argumentando, assim como o relator, que a adesão continuou facultativa, já que o servidor poderia fazer o cancelamento da inscrição a qualquer momento.

Fonte: Extra (RJ)