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Servidor público. Magistério Superior Federal. Lei 12.772/2012. Ingresso em novo cargo por concurso público. Reposicionamento funcional.

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05 de junho, 2026

Servidor público. Magistério Superior Federal. Lei 12.772/2012. Ingresso em novo cargo por concurso público. Reposicionamento funcional. Impossibilidade. Inexistência de previsão legal. Aproveitamento de tempo de serviço prestado em outra instituição. Inviabilidade. Promoção acelerada. Necessidade de estágio probatório no novo vínculo.
A unicidade da carreira de Magistério Superior não implica o aproveitamento automático de progressões e vantagens funcionais adquiridas em vínculo anterior, sobretudo quando há nova investidura em cargo público, por concurso, em instituição diversa. O tempo de serviço prestado em outra instituição federal de ensino superior não pode ser utilizado para fins de progressão funcional no novo vínculo, ante a autonomia dos quadros de pessoal das universidades, ainda que submetidas ao mesmo regime jurídico. A promoção acelerada prevista no art. 13 da Lei 12.772/2012 está condicionada à aprovação no estágio probatório do cargo específico, não sendo possível o aproveitamento de estágio probatório cumprido em vínculo anterior. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não há direito ao transporte automático de enquadramento funcional entre instituições diversas. Outrossim, precedente recente do TRF6 reafirma a impossibilidade de reposicionamento funcional em caso de novo ingresso na carreira por concurso. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 1020271-32.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em sessão virtual realizada no período de 20 a 28/04/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 778.