Acumulação ilegal de cargos. Cessação da acumulação antes da instauração do PAD.
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06 de junho, 2026
Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar. Demissão. Acumulação ilegal de cargos. Cessação da acumulação antes da instauração do PAD. Inaplicabilidade do art. 133 da Lei 8.112/1990. Atipicidade da conduta para fins disciplinares. Boa-fé. Limites da acusação administrativa. Nulidade do ato demissional.
O art. 133 da Lei 8.112/1990 estrutura a infração disciplinar relativa à acumulação ilegal como tipo complexo, que pressupõe a existência atual da acumulação, a notificação para opção e a omissão do servidor. No caso, a acumulação ilegal foi cessada pelo próprio servidor antes da instauração do PAD, o que impede a realização da notificação para opção e descaracteriza a tipicidade necessária à aplicação da penalidade de demissão. A inexistência de situação atual de acumulação torna inaplicável o procedimento legal específico, configurando violação ao princípio da legalidade estrita. A regularização voluntária da situação funcional evidencia a boa-fé do servidor, em consonância com a finalidade do art. 133, § 5º, da Lei 8.112/1990, que privilegia a cessação da irregularidade. A aplicação da penalidade máxima, em tais circunstâncias, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. As demais irregularidades apontadas no PAD não podem fundamentar a penalidade de demissão se não constituíram objeto autônomo de imputação e instrução, em respeito ao princípio da correlação entre acusação e decisão. A Administração deve observar a delimitação do objeto do processo disciplinar, sendo vedada a reconfiguração posterior da imputação para sustentar a sanção aplicada. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 0029275-28.2011.4.01.3400 – PJe, rel. juíza federal Raffaela Cássia de Sousa (convocada), em sessão virtual realizada no período de 20 a 28/04/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 778.