Processo ético disciplinar. Penalidade de censura. Dirigente sindical em gozo de licença classista.
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06 de junho, 2026
Servidor público. Processo ético disciplinar. Penalidade de censura. Dirigente sindical em gozo de licença classista. Liberdade de expressão e associação sindical. Princípio da legalidade estrita. Ausência de previsão na Lei 8.112/1990. Nulidade do ato.
O licenciamento para o desempenho de mandato classista visa conferir ao dirigente a autonomia necessária para a defesa dos interesses da categoria, o que pressupõe maior latitude na crítica às estruturas e políticas do órgão de origem, sob pena de esvaziamento do art. 37, inciso VI, da CF/1988. No caso, as declarações da autora inseriam-se em cenário de debate legislativo sobre atribuições de cargos e faziam referência a fatos de amplo conhecimento público investigados em operações policiais, caracterizando animus criticandi inerente à atividade política e sindical, sem dolo de difamar a instituição. No Direito Administrativo Sancionador vigora o princípio da reserva legal, sendo vedado ao Poder Executivo, mediante decreto regulamentar (Decreto 1.171/1994), criar modalidades de pena ou obrigações sem lastro em lei em sentido formal. A penalidade de censura prevista no Decreto 1.171/1994 e na Portaria RFB 773/2013 carece de previsão legal na Lei 8.112/1990, diploma que rege taxativamente o regime disciplinar dos servidores públicos federais, o que enseja a nulidade da sanção por vício de legalidade. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., ApReeNec 1016128-68.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 22 a 27/04/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 778.