Servidora pública. Maternidade. Trigêmeos prematuros. Prorrogação de posse e teletrabalho. Estágio probatório.
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05 de junho, 2026
Servidora pública. Maternidade. Trigêmeos prematuros. Prorrogação de posse e teletrabalho. Estágio probatório. Adaptação razoável. Proteção à infância, à maternidade e à família. Situação excepcional. Mitigação de vedação legal.
A Constituição Federal assegura proteção prioritária à criança, à maternidade e à família (arts. 6º, 226 e 227). A licença-maternidade e medidas correlatas visam resguardar o melhor interesse do menor, sobretudo em hipóteses de prematuridade. A flexibilização do termo inicial para fruição de direitos relacionados à maternidade, conforme entendimento do STF, admite interpretação extensiva para alcançar situações análogas, como a adaptação de prazos de posse e exercício, quando necessária à proteção dos infantes. A discricionariedade administrativa não prevalece quando afronta direitos fundamentais. O teletrabalho pode ser imposto como adaptação razoável para viabilizar o exercício funcional em condições compatíveis com a dignidade da servidora e a proteção da criança, de acordo com o STF. A regulamentação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (Portaria Sexec/MCTI 8.494/2024) prevê prioridade para lactantes e admite o teletrabalho em estágio probatório. A negativa administrativa, ao desconsiderar tais normas, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico. A inexistência de unidade física do órgão na localidade não impede a lotação provisória em regime de teletrabalho, diante do dever estatal de proteção à família e da necessidade de compatibilização entre interesse público e direitos fundamentais. A intervenção judicial em políticas administrativas é legítima quando necessária à efetivação de direitos fundamentais, não configurando violação à separação dos poderes, conforme entende o STF. A vedação à concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública deve ser interpretada de forma restritiva. Não se aplica a hipóteses que não impliquem impacto financeiro direto e que envolvam direitos fundamentais de natureza urgente. Estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela proteção constitucional e pela normativa administrativa aplicável, e o perigo de dano, caracterizado pelos riscos à saúde dos recém-nascidos e à unidade familiar. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., AI 1032189-72.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 22 a 27/04/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 778.