Pensão por morte de servidor público. Filho maior inválido. Invalidez anterior ao óbito.
Home / Informativos / Jurídico /
04 de junho, 2026
Pensão por morte de servidor público. Filho maior inválido. Invalidez anterior ao óbito. Presunção legal de dependência econômica. Percepção de outro benefício previdenciário. Cumulação. Cargos constitucionalmente acumuláveis. Art. 37, XVI, da CF/1988. Art. 24 da EC 103/2019. Inaplicabilidade da vedação.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que o filho maior inválido tem direito à pensão por morte se a invalidez preceder o óbito, ainda que posterior à maioridade, e de que a dependência econômica das pessoas indicadas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é presumida. O STJ também assentou que a percepção de aposentadoria por invalidez ou outro benefício não afasta, por si só, a condição de dependente, nem impede a cumulação da pensão por morte, cabendo análise das circunstâncias do caso concreto. No caso, a prova demonstra incapacidade total e permanente, com necessidade de cuidados contínuos e adaptações permanentes. A mera percepção de outra pensão não constitui elemento suficiente para afastar a presunção legal de dependência econômica, inexistindo prova robusta em sentido contrário. Em contraposição, o art. 24 da EC 103/2019 veda a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da CF. O instituidor exercia dois cargos de médico, cuja acumulação é autorizada pelo art. 37, XVI, da CF. A interpretação sistemática do art. 24 da EC 103/2019 conduz à conclusão de que a vedação não alcança hipóteses em que a própria Constituição admite a acumulação de cargos e os efeitos previdenciários deles decorrentes. Sobre o tema, o STF firmou entendimento de que, tratando-se de cargos constitucionalmente acumuláveis, não incide vedação genérica de acumulação prevista em normas de alcance diverso. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., ApReeNec 1101720-70.2024.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em 06/05/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 779.