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Benefícios por incapacidade concedidos judicialmente. Revisão e cancelamento administrativo.

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24 de maio, 2026

Benefícios por incapacidade concedidos judicialmente. Revisão e cancelamento administrativo. Devido processo legal administrativo. Perícia médica. Autonomia do procedimento administrativo. Independência da propositura de ação judicial revisional. Tema 1157.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.”.
De acordo com a legislação infraconstitucional que regulamenta o tema, o legislador ordinário determinou que os benefícios previdenciários, como aposentadorias por incapacidade ou auxílios-doença, devem ser mantidos enquanto subsistir a condição de incapacidade que justificou a sua concessão. Essa determinação encontra respaldo nos arts. 42 e 60 da Lei n. 8.213/1991.
Ao estabelecer que os benefícios são devidos enquanto perdurar a incapacidade, a legislação também sinaliza a possibilidade e a necessidade de reavaliação periódica dessas condições. Isso tem como objetivo garantir que novos fatos, como uma eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado, possam ser levados em consideração, permitindo a revisão e, se for o caso, a cessação do benefício.
A própria Lei de Benefícios Previdenciários, em seus arts. 43, § 4º; e 60, §§ 10 a 11-A, prevê a possibilidade de convocação dos segurados para reavaliação, a fim de verificar se as condições que motivaram a concessão ou manutenção do benefício ainda subsistem.
Essa prerrogativa aplica-se inclusive a benefícios concedidos judicialmente, conforme disposto na nova redação do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, incluída pela conversão da Medida Provisória n. 1.113, de 20/4/2022, na Lei n. 14.441/2022.
Observa-se, portanto, que o legislador impõe a obrigatoriedade de revisão administrativa dos benefícios por incapacidade, mesmo quando concedidos por via judicial, estabelecendo que os segurados que recebem esses benefícios devem se submeter a exame pericial, inclusive com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental.
A motivação apresentada para a reforma legislativa, conforme justificativa do Poder Executivo ao editar a referida Medida Provisória, foi a constatação de que os avanços na medicina demonstraram que muitas lesões, inclusive permanentes, podem ser revertidas ou significativamente recuperadas com o tempo. Com base nessa evolução, a mudança visou a garantir que o benefício continue sendo concedido apenas enquanto persistirem as condições que justificaram sua concessão inicial, gerando, também, uma economia que deveria ser direcionada como “medida de compensação para o aumento na despesa com o BPC”.
No que se refere à revisão administrativa de benefícios concedidos judicialmente por incapacidade laboral, trata-se de uma medida voltada a diminuir os gastos da Previdência Social, evitando o pagamento indevido de milhares de benefícios a pessoas que, apesar de terem recuperado sua capacidade de trabalho, continuam recebendo o benefício por incapacidade, devido à ausência de uma reavaliação administrativa periódica.
Compreende-se, portanto, que o INSS possui o direito e o dever de convocar o segurado para reavaliar as condições que motivaram a concessão do benefício por incapacidade, independentemente de ter sido concedido pela via administrativa ou judicial, em razão da própria natureza desse tipo de benefício.
Ressalte-se que a possibilidade de o INSS convocar o segurado para uma nova avaliação após o trânsito em julgado da decisão judicial, e eventualmente cessar o benefício com base em divergências entre critérios de incapacidade e deficiência, com a observância do contraditório e ampla defesa, não desestabiliza a relação jurídica e a proteção dos direitos do segurado, nem sequer deslegitima a jurisdição e a formação da coisa julgada, especialmente diante da alteração da situação fática a respeito da incapacidade do segurado.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1157/STJ: É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.
STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.985.189-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1157). REsp 1.985.190-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 (Tema 1157). Informativo n. 889.