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Polícia Militar estadual: reforma e transferência, de ofício, para a reserva remunerada

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26 de maio, 2026

É constitucional norma estadual que estabelece critérios específicos para a transferência de militares à reserva remunerada e à reforma, desde que respeitados os parâmetros mínimos da legislação federal, o princípio da razoabilidade e a hierarquia institucional, porquanto compete à União estabelecer normas de caráter geral sobre inatividades e pensões das polícias militares (CF/1988, art. 22, XXI) e aos estados federados legislar sobre as especificidades da carreira (CF/1988, art. 142, § 3º, X).
A Lei nº 13.954/2019, ao promover alterações no Decreto-Lei nº 667/1969, reconheceu aos estados membros competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social de seus militares e estabeleceu modelo de simetria relativa, pelo qual a lei local deve regulamentar a transferência para a reserva remunerada, de ofício, em razão de ser atingida idade limite, sob a condição de observar os critérios etários mínimos aplicados aos militares federais, bem como disciplinar outros aspectos da inativação que não conflitem com o enquadramento geral, como, por exemplo, as demais hipóteses de transferência para a reserva remunerada e reforma.
Os ajustes dos regimes jurídicos estaduais para a manutenção da simetria federativa, exigidos na legislação nacional, abarcam apenas as normas gerais sobre as carreiras castrenses e não condicionam as especificidades atribuídas aos ordenamentos subnacionais. Reduzir a competência estadual à pura cópia da legislação federal anularia o poder de autoadministração dos estados membros, em contrariedade ao federalismo cooperativo, transformando-os em meros órgãos administrativos da União (1).
Na espécie, há previsão para os militares de transferência automática para a reserva remunerada na idade limite de 67 anos e a reforma na idade limite de 72 anos. Não há invasão da competência da União, uma vez que a legislação nacional (Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-A, IV) delega aos estados a regulamentação desses marcos, sob condição de observar o parâmetro mínimo federal. Quanto à reforma, não há norma geral apta a limitar o escopo do preceito estadual, havendo certo grau de liberdade para os entes federados, desde que respeitados o direito adquirido e as regras de transição do marco federal (Decreto-Lei nº 667/1969, arts. 24-F e 24-G).
No tocante a transferência imediata, de ofício, para a reserva remunerada, a distinção dos cargos de comandante e de subcomandante geral não é estranha ao regramento castrense federal e prestigia a manutenção da estrutura hierárquica e da coesão institucional dentro da corporação.
Quanto à distinção dos pressupostos de tempo de serviço para a passagem à reserva remunerada a depender do quadro de oficiais ao qual pertence o militar, o Quadro de Oficiais do Estado Maior – QOEM (35 anos) e o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE (42 anos), mostra-se razoável diante das diferentes atribuições exercidas pelos integrantes de cada quadro, com impactos diversos na carreira, na hierarquia, na estrutura castrense e na dinâmica de inativação.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.381/2024 do Estado de Alagoas (2), que alteram a Lei estadual nº 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas).
(1) CF/1988: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (…) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (…) Art. 142. (…) § 3º(…) X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.
(2) Lei nº 9.381/2024 do Estado de Alagoas: “Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o inciso I do art. 51: ‘Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o Policial Militar incidir nos seguintes casos: I – atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos; (…)’ II – o inciso I do art. 54: ‘Art. 54. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao Policial Militar que: I – atingir a idade limite de 72 (setenta e dois) anos de idade; (…)’ Art. 2º A Lei Estadual nº 5.346, de 1992, passa a vigorar acrescida dos incisos II-A, II-B e do § 5º ao art. 51, com as seguintes redações: ‘Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o Policial Militar incidir nos seguintes casos: (…) II-A – fica transferido, imediatamente, ex-officio, o Coronel QOEM (Quadro dos Oficiais do Estado Maior) que ocupar os cargos de Comandante Geral e Subcomandante Geral da Corporação quando exonerado dos referidos cargos para os quais foram nomeados e já possuírem o tempo mínimo de contribuição previdenciária; II-B – fica transferido, imediatamente, ex-officio, o oficial no último posto do quadro QOEM que completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, contados o tempo averbado, e o oficial do quadro QOE (Quadro de Oficiais Especialista) que completar 42 (quarenta e dois) anos de efetivo serviço, contados o tempo averbado; (…) § 5º Não se aplica o contido no inciso II-B deste artigo, nos casos em que os oficiais ocuparem os cargos de Comandante Geral, Subcomandante Geral, Chefe da Assessoria Militar do Governador, Chefe da Assessoria Militar da Assembleia Legislativa, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça e Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Contas, assim como não se aplica o contido no inciso II-A, nos casos de, se houver, renomeação subsequente ao ato de exoneração, em um dos cargos previstos neste parágrafo’”.
STF, Pleno, ADI 7.777/AL, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.04.2026. Informativo STF Nº 1215/2026.