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Revisão de aposentadoria de professor. Cômputo de tempo comum no fator previdenciário.

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23 de maio, 2026

Direito previdenciário. Pedido regional de uniformização de jurisprudência. Revisão de aposentadoria de professor. Cômputo de tempo comum no fator previdenciário. Incidente desprovido.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido regional de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante a integração de períodos diversos da docência para fins de alteração do fator previdenciário. O INSS alega divergência com acórdãos de outras Turmas Recursais do Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da aposentadoria de professor, mediante o cômputo de períodos comuns (diversos de magistério) como tempo de contribuição em acréscimo àqueles laborados na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio para fins de alteração do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS busca uniformizar o entendimento de que os períodos de atividade não exclusiva como professor não podem ser considerados como tempo de contribuição para efeitos de concessão da aposentadoria do professor, nem mesmo devem ser computados para fins de cálculo do fator previdenciário, sob o argumento de que a legislação exige exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério (CF/1988, art. 201, § 8º) e que o cômputo de tempo comum desvirtua o tratamento diferenciado, configurando um sistema híbrido incabível.
4. O acórdão recorrido desproveu o recurso do INSS, confirmando a procedência da revisão da aposentadoria de professor, mediante a consideração de tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente para cálculo do fator previdenciário. Entendeu que o tempo estranho ao magistério, embora não conte para a concessão da aposentadoria do professor, deve integrar o cálculo do fator previdenciário, uma vez que as contribuições vertidas no período comum garantem ao segurado o direito de usufruir de tais valores, conforme o art. 255, § 1º, da IN nº 128/2022, que manteve o teor do art. 243 da IN nº 77/2015.
5. A interpretação mais adequada é a de que é possível a revisão da aposentadoria de professor, mediante o cômputo de períodos comuns (diversos de magistério) como tempo de contribuição em acréscimo àqueles laborados na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio para fins de alteração do fator previdenciário.
6. A Emenda Constitucional nº 20/1998 introduziu o princípio de preservação do valor real do benefício (CF/1988, art. 201, *caput*), e a Lei nº 9.876/1999 introduziu o Fator Previdenciário, calculado com base na idade, expectativa de sobrevida e *tempo de contribuição* do segurado (Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 7º).
7. Não há restrição legal quanto à utilização de tempo de contribuição que não seja referente ao exercício de magistério para o cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor, pois este está desvinculado dos requisitos de concessão do benefício.
8. O cálculo do benefício deve incluir todos os períodos e valores de contribuição, pois o art. 201, § 11, da CF/1988 determina que os ganhos habituais, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.
9. A adição de tempo de contribuição no Fator Previdenciário para professores (Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 9º, II e III) decorre da consequência abstrata de terem menos tempo de contribuição. Quem contribuiu em outras atividades torna o sistema mais viável financeiramente e deve ser melhor remunerado, aplicando o Princípio da Preservação do Equilíbrio Financeiro e Atuarial.
10. Não se trata de regime híbrido, pois a própria administração considera o tempo de contribuição exercido em atividade diversa da docente na formação do Período Básico de Cálculo – PBC (IN nº 77/2015, art. 243; IN nº 128/2022, art. 255, § 1º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Incidente de uniformização regional de jurisprudência conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 12. No cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor é possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério. TRF 4ª R., TRU 5031147-10.2024.4.04.7100/RE, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte. Disponibilizado no DJEN – no dia 12/05/2026.