Saúde de dependente autoriza transferência de servidor mesmo sem vaga em outro município
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12 de maio, 2026
A remoção funcional de um servidor por motivo de saúde de dependente não é um ato discricionário, mas vinculado. E o direito à convivência familiar e à proteção integral da criança prevalece sobre critérios administrativos, garantindo a mudança independentemente de vaga.
Com base nesse entendimento, a juíza Alessandra Ferreira Mattos Aleixo, da 2ª Vara da Comarca de Saquarema (RJ), determinou que a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) transfira de município um professor da rede estadual.
O autor da ação é um professor de meio ambiente que atua em uma escola técnica em Paracambi (RJ), mas mora em Saquarema. Ele é pai de um menino diagnosticado com transtorno do desenvolvimento da linguagem (TDL) e transtorno de ansiedade generalizada (TAG), que exigem rotina contínua de terapias com a participação ativa dos pais.
O deslocamento diário de seis a sete horas impedia o acompanhamento adequado. Diante da situação, o funcionário pediu administrativamente sua transferência para a unidade de Bacaxá, situada em Saquarema. A fundação negou o requerimento sob a justificativa de conveniência, oportunidade e interesse público.
Diante da recusa, o servidor ingressou com ação argumentando que a negativa violava os direitos fundamentais da criança. Ele requereu a aplicação analógica da Lei 8.112/1990, que regula o regime do funcionalismo da União, para garantir a mudança de lotação.
A Faetec contestou os pedidos. A fundação argumentou que a atribuição de lotação está submetida aos critérios de gestão e à disponibilidade de vagas nas unidades de destino, não cabendo interferência judicial na discricionariedade administrativa.
Direito prevalente
A juíza deu total razão ao servidor. Ela destacou que a Constituição Federal assegura, em seu artigo 227, absoluta prioridade à vida, saúde e convivência familiar da criança. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei estadual 10.415/2024, que trata dos direitos das pessoas com TDL, também garantem o direito à atenção integral.
A julgadora explicou que os preceitos constitucionais de proteção se sobrepõem às regras ordinárias de organização dos serviços.
“Assim, diante de conflitos de interesses de normas jurídicas (princípios e regras), a Carta Magna da República Federativa do Brasil assegura a absoluta prioridade ao direito da criança à vida, à saúde, à convivência familiar, tendo, portanto, total precedência sobre leis infraconstitucionais e medidas administrativas que vão ao contrário de tais princípios, visando o bom funcionamento do serviço público”, avaliou.
A decisão reconheceu a possibilidade de aplicar, por analogia, a regra do artigo 36, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990 ao funcionalismo estadual, o que garante o direito de transferência por motivo de doença de dependente.
“Por fim, com essas pontuações, razoável, necessária e justa a pretensão do autor, servidor público estadual, na remoção requerida, independentemente de vaga, para localidade mais próxima assegurará, a seu filho menor, proteção à sua vida e saúde, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento de seus tratamentos contínuos para melhora e estabilidade em seu estado de saúde atual, com os cuidados médicos e familiares”, arrematou.
Fonte: Consultor Jurídico