Concurso público para as carreiras militares estaduais: cláusula de reserva de gênero e alcance da modulação de efeitos na ADI 7.490
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09 de maio, 2026
A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 7.490 — na qual foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais que restringissem o ingresso de mulheres nos quadros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar — preserva as nomeações realizadas até 14.12.2023, devendo as nomeações posteriores ocorrerem sem as restrições de gênero.
Nesse sentido, as nomeações realizadas após a data fixada sem a readequação da lista contemplando as candidatas aprovadas em todas as fases do concurso público e eliminadas da listagem final apenas com base na mencionada cláusula de barreira descumprem a aludida decisão vinculante (1).
A modulação não autoriza, contudo, a reabertura de fases finalizadas de concursos públicos ou o avanço de candidatas que não obtiveram nota mínima em todas as etapas do certame. A distinção é essencial: uma coisa é garantir a participação plena das mulheres nos concursos, removendo cláusulas discriminatórias; outra, inteiramente distinta, é nomear candidatas que não lograram aprovação nas etapas do processo seletivo.
Admitir a nomeação de tais candidatas geraria, em síntese, (i) insegurança jurídica, (ii) nomeação de pessoas que não obtiveram pontuação suficiente para o cargo, e (iii) transtornos para a realização de cursos de formação profissional.
Nas espécies, as decisões reclamadas declararam a nulidade de cláusulas de barreira e determinaram a correção das redações de duas candidatas que, em razão do recorte de gênero, não obtiveram pontuação mínima na primeira fase de concursos públicos concluídos para as carreiras militares.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Tribunal, por maioria e em apreciação conjunta, deu provimento aos agravos internos, afetados ao Plenário pela Segunda Turma, para cassar as decisões reclamadas, determinando que outra seja proferida em atenção à correta interpretação da decisão na ADI 7.490 (mérito e ED), em especial à modulação dos efeitos estabelecida.
(1) Precedentes citados: ADI 7.490, ADI 7.490 ED e Rcl 83.961 AgR.
STF, Pleno, Rcl 77.893 AgR/GO, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 23.04.2026. Rcl 78.401 AgR/GO, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 23.04.2026. Informativo nº 1214/2026.