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Imposto de Renda. Isenção por doença grave. Legitimidade ativa do espólio/herdeiros para repetição do indébito.

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09 de maio, 2026

Imposto de Renda. Isenção por doença grave. Legitimidade ativa do espólio/herdeiros para repetição do indébito. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ativa do espólio/herdeiros, bem como da necessidade de prévio requerimento administrativo, para postular a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave.
Na origem, a sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio para propor ação declaratória de isenção de imposto de renda por moléstia grave cumulada com repetição de indébito, ao fundamento de que o benefício previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 possui natureza personalíssima e intransmissível, condicionado a requisitos individuais de saúde do titular.
Afirmou-se, ainda, que seria admissível que o espólio ou os sucessores prosseguissem em ação já ajuizada pelo titular ou propusessem demanda de restituição quando houvesse, ao menos, requerimento administrativo formulado em vida, o que não se aplicaria ao caso, uma vez que a falecida não pleiteou a isenção nem na via administrativa nem judicialmente. Assim, diante da ausência de pedido formulado em vida, não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas tentativa de postulação originária de direito personalíssimo.
Esta compreensão, contudo, destoa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Conforme entendimento do STJ, os “valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição”, tendo-se em vista que o crédito é patrimonial e se transmite com a herança (REsp n. 1.660.301/SC, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/9/2017).
No mesmo sentido, destaca-se o entendimento fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 1373, o qual consignou que: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Dessa forma, é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IRPF por motivo de moléstia grave.
STJ, 2ªT., AgInt no AREsp 2.866.825-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 17/3/2026. Informativo nº 886.