PAD. emissão. Abandono de cargo e inassiduidade habitual. Alegação de incapacidade mental.
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07 de maio, 2026
Servidor público civil. Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Demissão. Abandono de cargo e inassiduidade habitual. Alegação de incapacidade mental. Prova documental extemporânea. Ausência de nulidade.
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da legalidade e da observância do devido processo legal. A prova documental extemporânea e unilateral não justifica retroativamente o abandono de cargo ou a inassiduidade habitual se não demonstrada a incapacidade laborativa contemporânea aos fatos. Destarte, caracterizada a infração prevista nos arts. 138 e 139 da Lei 8.112/1990, a aplicação da penalidade de demissão é ato vinculado. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T, Ap 1003904-68.2023.4.01.3903 – PJe, rel. juiz federal Shamyl Cipriano (convocado), em 08/04/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 776.