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Reajuste de 13,23%. VPI. Coisa julgada formada antes do julgamento do Tema 1061 pelo STF.

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07 de maio, 2026

Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ação coletiva. Reajuste de 13,23%. Vantagem Pecuniária Individual (VPI). Coisa julgada formada antes do julgamento do Tema 1061 pelo STF. Inexigibilidade do título não configurada. Ausência de absorção por leis de reestruturação (Leis 11.171/2005 e 13.371/2016). Redução do valor da astreinte.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade de título judicial que reconheceu o direito ao reajuste de 13,23%. No caso, verifica-se que, à época da formação da coisa julgada, o STF, ao julgar o Tema 719 (ARE 800.721), entendia que a discussão sobre o reajuste de 13,23% possuía natureza meramente infraconstitucional. O STJ, por sua vez, consolidou o entendimento de que a VPI detinha natureza de revisão geral anual, razão pela qual deveria ser estendida aos servidores. Com a superveniente tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1061 (ARE 1.208.032), em 2020, foi declarada inconstitucional tal incorporação. Todavia, referido decisum não tem o condão de desconstituir automaticamente títulos já transitados em julgado. É cediço que, nos termos do art. 535, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC/2015, a decisão do STF que reconhece a inconstitucionalidade deve ser anterior ao trânsito em julgado do título exequendo para fins de declaração de inexigibilidade em sede de impugnação. Caso contrário, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Pretório Excelso. No caso, tendo em vista que o julgamento do Tema 1061 foi posterior ao trânsito da fase de conhecimento (2015), a via adequada para a desconstituição do julgado seria, como já dito, a ação rescisória. Verificada a inércia da União/DNIT no biênio legal, opera-se a estabilização definitiva da decisão, sendo incabível a alegação de inexigibilidade neste momento processual. Ademais, acolher a pretensão da embargante de atribuir, a qualquer decisão do STF, força rescisória, “estar-se-á esvaziando o princípio da segurança jurídica das decisões transitadas em julgado, tornadas imutáveis pela coisa julgada. Os argumentos relativos às Súmulas Vinculantes 10 e 37 não são suficientes para afastar a exigibilidade do título, ante a inexistência de pronunciamento específico do STF declarando inconstitucional o pagamento da VPI nos moldes deferidos no caso concreto, e que a invocação de enunciado de súmula não supre a ausência de decisão do STF com efeito vinculante anterior ao trânsito em julgado do acórdão exequendo, requisito exigido nos termos da própria jurisprudência da Suprema Corte. Segundo entendimento adotado por esta Corte Regional as “Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016 estabeleceram expressamente que a absorção do reajuste de 13,23% ocorreria apenas com a implementação final dos novos valores remuneratórios, em janeiro de 2019, o que determina a apuração dos cálculos até dezembro de 2018. As reestruturações anteriores não limitam o período de incidência do reajuste, pois o título executivo restringiu a compensação apenas aos índices das Leis n. 10.697/03 e 10.698/03”. A multa cominatória de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, consiste em meio legítimo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, a qual, todavia, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., AI 1001171-04.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 06 a 10/04/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 776.