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Lula sanciona parcialmente lei que reajusta remuneração de policiais e bombeiros do DF

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30 de abril, 2026

Lei nº 15.395/2026 é o antigo Projeto de Lei de Conversão nº2/2026 e regulamenta Medida Provisória (MP) assinada pelo governo federal em dezembro passado

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, uma lei que reajusta a remuneração da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como reajuste para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais (Amapá, de Rondônia e de Roraima) e antigo Distrito Federal. A norma foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira (dia 28).

Os percentuais variam de acordo com o cargo, a classe, o posto e a patente. Já os vetos, de acordo com o presidente, foram feitos por “inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.” Para isso, foram ouvidos o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e o Ministério da Justiça. Foram vetados 18 trechos (veja abaixo).

A Lei nº 15.395/2026 é o antigo Projeto de Lei de Conversão nº2/2026, uma vez que o governo federal assinou em dezembro passado uma Medida Provisória (MP) que conferia os reajustes negociados com as categorias, conforme explicou à época o MGI.

No caso dos PMs e bombeiros do DF, foi concedido um reajuste linear de 24,32%, pagos em duas parcelas de 11,5% em dezembro passado e janeiro deste ano. O governo do Distrito Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros optaram por distribuir de modo diferente os percentuais de reajuste entre os níveis de posto das corporações. Assim, o reajuste varia entre 19,60% e 28,40% no acumulado 2025-2026.

O mesmo valor do reajuste foi alcançado para os policiais militares e bombeiros dos Ex-Territórios. O reajuste também foi pago em duas parcelas de 11,5% em dezembro passado e janeiro deste ano.

Já a Polícia Civil do Distrito Federal receberam um reajuste que varia entre 27,27% para categoria especial e 24,43% para a terceira categoria. A recomposição também foi dividida em duas parcelas, uma em 2025 e outra em 2026.

A Lei também atualizou o auxílio-moradia dos PMs e Bombeiros do Distrito Federal e dos ex-Territórios. Como previsto na MP, o reajuste também foi concedido em duas etapas, sendo 11,5% em dezembro passado e 11,5% em janeiro de 2026.

Entenda os vetos

O governo federal, por meio do MGI e do MJ, vetou os seguintes trechos:

* “É facultado ao Coronel PM exonerado do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar requerer transferência para a reserva remunerada quando não contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, assegurada a percepção dos proventos integrais, cuja gratificação do cargo exercido integrará, para todos os efeitos legais, os proventos de inatividade.”
* “É facultado ao Coronel BM exonerado do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros requerer transferência para a reserva remunerada quando não contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, assegurada a percepção dos proventos integrais, cuja gratificação do cargo exercido integrará, para todos os efeitos legais, os proventos de inatividade.”

Nestes casos, as pastas informaram que os trechos são inconstitucionais e contrariam o interesse público porque criam “hipóteses de incorporação à remuneração do servidor público […] em desacordo com as normas que regem as demais carreiras da administração pública”, o que poderia gerar insegurança jurídica e ampliaria gastos com pessoal.

* “A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é de nível superior e compõe-se dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Papiloscopista Policial e Oficial Investigador de Polícia.”
* “Os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Agente Policial de Custódia, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições, passam a denominar-se Oficial Investigador de Polícia, aplicando-se a tabela b do quadro II do Anexo II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.”
* “Os cargos de natureza policial civil já extintos ou em extinção por lei anterior à publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.326, de 1º de dezembro de 2025, serão aproveitados, reenquadrados, redistribuídos ou renomeados por similitude de função, passando a vigorar a tabela de remuneração correspondente.”
* “II – o art. 3º-A da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.”

Estes porque “incorrem em vício de inconstitucionalidade” ao “promover a unificação de cargos públicos com atribuições distintas, sem compatibilidade funcional e com diferentes requisitos de ingresso”, além de não apresentar o impacto financeiro.

* “Fica autorizada a realização de concurso público para o provimento dos cargos de que trata esta Lei, quando a vacância atingir 30% (trinta por cento) do respectivo cargo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.” 1- Ato do Governador do Distrito Federal poderá autorizar a realização de concurso público antes do atingimento do percentual de que trata o caput deste artigo.” 2- Os concursos públicos de que trata o caput deste artigo serão regidos exclusivamente por normas federais, ressalvados os certames já em andamento na data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.326, de 1º de dezembro de 2025.”

Nestes casos, porque, de acordo com as pastas, criaria “mecanismo de autorização automática para realização de concursos, em violação à discricionariedade administrativa do Poder Executivo ao cercear sua governança em relação à força de trabalho e ao seu planejamento”.

“O tempo de mandato eletivo será computado, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para fins de acréscimo de quotas de soldo ou remuneração nos proventos de inatividade do militar do Distrito Federal, alcançando períodos de mandato exercidos antes da vigência da referida Lei, desde que não tenham sido utilizados para outro fim previdenciário e observadas as demais disposições desta Lei.”
Neste ponto, o efeito retroativo “impactaria o cálculo de proventos de inatividade já concedidos, o que elevaria despesas públicas sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro”.

“Seção II-A Da Revisão Administrativa de Processos Anteriores à Constituição da Corregedoria”
Segundo as pastas, “ao instituir regime de revisão administrativa de atos de licenciamento ou demissão praticados entre 1988 e 1997, afronta o princípio da segurança jurídica ao permitir o afastamento genérico dos institutos da prescrição e da decadência”, além de gerar judicialização no caso de servidores reintegrados sem direito à remuneração correspondente.

* “Gratificação de Desempenho, sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal, com dotação orçamentária própria ou utilizando recursos de fundos específicos da segurança pública, conforme critérios a serem definidos em regulamento, condicionada à prévia existência de disponibilidade orçamentária.”

Neste ponto, a gratificação é descrita como “incompatível com o regime de remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal”, além de criar “vantagem pecuniária de caráter permanente” com potencial impacto sobre as despesas públicas.

* “Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados, decorrentes do desempenho das atividades policiais civis, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Governador do Distrito Federal. ”

A razão do veto é similar a do anterior ao apontar uma vantagem pecuniária de caráter permanente incompatível com a legislação que fixa os subsídios dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, bem como um potencial aumento de despesa pública sem a estimativa do impacto no orçamento financeiro.

* “Por completar o policial militar os requisitos para transferência, a pedido ou compulsória, para a inatividade.”
* “A promoção disposta no inciso V do caput deste artigo será regulamentada por ato do Governador do Distrito Federal, e ficará sua implementação condicionada à prévia disponibilidade orçamentária e financeira, na forma da legislação aplicável.”
* “Por completar o bombeiro militar os requisitos para transferência, a pedido ou compulsória, para a inatividade.”
* “A promoção disposta no inciso V do caput deste artigo será regulamentada por ato do Governador do Distrito Federal, e ficará sua implementação condicionada à prévia disponibilidade orçamentária e financeira, na forma da legislação aplicável”

As pastas argumentam que os trechos “incorrem em vício de inconstitucionalidade” ao instituir mecanismos de promoção automática para os servidores com potencial aumento de despesa sem cálculo prévio de impacto no orçamento.

* “A política remuneratória das carreiras de Polícia Civil do Distrito Federal observará, como parâmetro referencial, os valores de subsídio praticados para carreiras congêneres oriundas dos ex-Territórios Federais, com vistas à valorização, isonomia e competitividade institucional.”

Aqui, as pastas justificam que o trecho é inconstitucional ao afrontar artigo da Constituição que veda a “vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal no serviço público.”

* “A vantagem pessoal denominada V.P Parecer FC 03/89, percebida pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Quadro em Extinção dos ex-Territórios Federais, não é objeto de incidência do disposto no art. 103 do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e se sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos dos servidores públicos federais.” 1- São convalidados os reajustes concedidos à vantagem pessoal denominada V.P Parecer FC 03/89, percebida pelos servidores do Quadro em Extinção dos ex-Territórios Federais, inclusive os ainda não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins, vedado o desconto, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.326, de 1º de dezembro de 2025. 2- Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento no disposto no caput deste artigo são preservados para todos os efeitos e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.”

Em resumo, as pastas argumentam que a vantagem criada é inconstitucional e sua revisão nos mesmos percentuais aplicáveis aos servidores públicos federais “aproximaria a parcela de uma espécie de vantagem permanente reajustável” com impacto contínuo nas despesas públicas e sem apresentação da estimativa desse impacto.* “Os servidores oriundos do Quadro em Extinção dos ex-Territórios do Amapá e Roraima que aderiram ao programa instituído pela Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, e pela Medida Provisória nº 1.917-1, de 27 de agosto de 1999, estão amparados pelo disposto na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e poderão integrar o quadro em extinção da administração pública federal.”

A integração de ex-servidores, argumentam, “constituiria afronta às espécies constitucionais e legais de investidura em cargo público”, além de não apresentar impacto orçamentário e financeiro.

Fonte: Extra (RJ)