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Contratar deficiente auditivo sem oferecer Libras reforça condenação

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28 de abril, 2026

Submeter um empregado com deficiência a tratamento vexatório e constrangedor, situação corroborada por decisões que agravam o seu isolamento no ambiente de trabalho, fere a dignidade humana e viola os direitos fundamentais expressos pelo artigo 5º da Constituição Federal.

Com esse fundamento, uma rede de lojas foi condenada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) a indenizar um trabalhador deficiente auditivo dispensado sem motivo pela empregadora.

Contratado como repositor, o autor afirmou que, apesar da sua deficiência, foi submetido a um ambiente de trabalho sem acessibilidade e intérprete de Libras — língua de modalidade gestual-visual reconhecida pela Lei 10.436/2002. Tal situação o deixou em situação de isolamento e vulnerabilidade, agravada pela postura de um gerente, que exigia tarefas humilhantes, e pela omissão empresarial, segundo expôs.

O trabalhador também atribuiu a sua demissão ao preconceito contra a deficiência auditiva. Além da condenação da empresa a indenizá-lo por dano moral, devido ao assédio do superior hierárquico, o reclamante requereu na inicial a nulidade da dispensa discriminatória, os danos morais decorrentes desse desligamento e a sua reintegração imediata, ou, subsidiariamente, indenização substitutiva.

A ré contestou as alegações de assédio moral e de local desprovido de acessibilidade, bem como a dispensa discriminatória. Sustentou que o autor trabalhou na empresa por quase sete anos, o que afasta o argumento de ambiente corporativo hostil. Atribuiu a demissão a uma briga do reclamante com um terceiro durante o trabalho, informando que para a sua vaga contratou outro colaborador com deficiência, o que demonstra cumprimento da cota legal.

Alijado das reuniões

Uma testemunha do repositor afirmou que ele recebia tratamento diferenciado e constrangedor por parte do gerente, citando atos de bullying e cobranças excessivas do superior com a intenção de diminuir o autor e submetê-lo a tarefas humilhantes. Um representante da reclamada disse que nunca presenciou o autor ser discriminado, mas contou que ele não participava das reuniões por não haver intérprete de Libras.

“Há que se mudar o olhar para que se consiga, efetivamente, em todas as esferas da existência, materializar a dignidade da pessoa humana de forma verdadeira, densa e com propósito, especialmente no mercado de trabalho”, ressaltou o juiz Pedro Henrique Barreto Menezes ao condenar a empresa e fixar em R$ 10 mil a indenização por dano moral.

Para o magistrado, o relato do preposto da ré evidenciou que o autor era excluído das atividades da equipe. “Sabemos que exclusão naturalizada tem nome: preconceito. E o preconceito, quando demonstrado e comprovado, como no presente caso, deve ser coibido e indenizado”. A contratação de um deficiente auditivo sem haver um empregado apto em Libras, segundo o magistrado, é “ficção desconectada da finalidade do instituto”.

O juiz enfatizou que a igualdade e a dignidade humana são direitos fundamentais do cidadão, conforme preconiza o artigo 5º da Constituição Federal. Para exemplificar a conduta da empresa, reproduziu na sentença a frase “paz sem voz não é paz, é medo”, da música Minha Alma (A Paz que Eu não quero), da banda O Rappa. “Nessa esteira, pode-se dizer também que inclusão sem vontade genuína é faz de conta.”

De acordo com a decisão, o assédio moral ficou configurado com a prova testemunhal robusta do tratamento vexatório e constrangedor por parte do superior hierárquico e da falha na acessibilidade comunicacional da empresa. Nesse caso, o dano moral é in re ipsa (presumido), e a indenização é proporcional à gravidade da conduta, ao abalo sofrido pelo reclamante e ao caráter punitivo-pedagógico da medida.

Embora tenha reconhecido o assédio moral indenizável, o juiz não vislumbrou demissão discriminatória, razão pela qual negou o pedido de reintegração imediata, ou, subsidiariamente, indenização substitutiva. “Não há prova concreta de que a causa determinante da dispensa tenha sido o fato de que o autor é pessoa com deficiência, já que nenhuma das testemunhas fez qualquer declaração nesse sentido.”

Fonte: Consultor Jurídico