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Responsabilidade civil. Art. 37. § 6º.CF. Universidade Federal de Uberlândia. Danos morais. Estéticos. Pensão mensal. Amputação de membro.

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21 de janeiro, 2014

Civil. Processo Civil. Responsabilidade civil. Art. 37. § 6º.CF. Universidade Federal de Uberlândia. Danos morais. Estéticos. Pensão mensal. Amputação de membro. Concorrência de causas. Comprovação. Reparação. Redução.

I. De acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da CF, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem.

II. Para consubstanciar responsabilidade civil faz-se necessário identificar a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, consistente num componente referencial entre a conduta e o resultado.

III. Hipótese em que o apelado sofreu amputação de membro inferior direito em decorrência de ulceração não devidamente tratada pelo Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia.

IV. Por laudos médicos, comprovou-se que a amputação não foi associada a uma única causa, mas, dentre outras, a falhas no atendimento hospitalar – seja na ausência de procedimentos necessários para o caso específico da ulceração, seja no que se refere à associação com a diabetes de que era portador o autor, seja na ausência de atendimento multidisciplinar -, bem como a atitudes do autor, cuja concorrência de responsabilidade, mormente com a não abstinência do tabaco, contribuiu para o agravamento da situação.

V. “É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral” (Súmula 387 do STJ).

VI. “A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência; A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba” (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.3.2012).

VII. Reconhecida a concorrência de culpa, deve ser reduzido pela metade o montante do quantum indenizatório fixado na sentença, a título de danos estéticos e morais.

VIII. Os juros de mora, na sentença fixados em 12% ao ano, a partir da citação, devem ser calculados a partir do evento danoso (Súmula 54?STJ), à base de 0,5% ao mês, por força do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406?2001), a partir de quando deve ser observada a taxa SELIC – em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406), vedado qualquer outro tipo de correção monetária.

IX. Apelação da Universidade Federal de Uberlândia e remessa oficial às quais se dá parcial provimento, para reduzir a indenização para a quantia de R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), a título de pensão mensal, que deverá ser paga desde a data da cirurgia de amputação, até a data do óbito; R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de dano moral e R$15.000, (quinze mil reais), a título de dano estético, além do pagamento que, em liquidação, ficar comprovado de gastos médicos decorrentes do ato da amputação. Honorários que se compensam. TRF 1ª R., AC 0009694-60.2003.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.355 de 10/12/2013. Inf. 905.

 

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