Servidor público aposentado. Supressão de vantagem remuneratória decorrente de decisão judicial. Decadência administrativa. Manutenção da sentença.
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24 de abril, 2026
Embora a Administração detenha o poder-dever de revisar e invalidar atos administrativos ilegais, nos termos do art. 114 da Lei 8.112/1990, tal prerrogativa encontra limite no prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, salvo comprovada má-fé do beneficiário. No caso concreto, a supressão da vantagem foi promovida por iniciativa da própria Administração após o conhecimento de acórdão do TCU proferido em processo relativo a outra servidora, inexistindo determinação específica da Corte de Contas dirigida à situação da autora que justificasse a atuação administrativa fora do prazo decadencial. Inaplicabilidade, à hipótese, da tese fixada pelo STF no Tema 445 da repercussão geral, bem como das situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência que afastam a incidência do prazo decadencial quando se trata de cumprimento direto de determinação do Tribunal de Contas. Destarte, decorrido, lapso temporal superior a cinco anos entre a concessão da aposentadoria e a revisão administrativa que suprimiu a vantagem remuneratória, correta a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo favorável à servidora. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 1062060-49.2022.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 16 a 23/03/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 774.