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Concurso público. Comissão de heteroidentificação. Não comparecimento.

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23 de abril, 2026

Concurso público. Comissão de heteroidentificação. Não comparecimento. Eliminação de candidato. Ausência justificada. Doença – força maior. Possibilidade de designação de nova data para a realização do procedimento de heteroidentificação. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não eliminação do certame. Manutenção na ampla concorrência e PCD.
O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser mitigado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando houver motivo de força maior devidamente comprovado. A jurisprudência do TRF1 firmou entendimento de que a etapa de heteroidentificação não se sujeita aos princípios da simultaneidade e sigilosidade que regem as provas objetivas. Assim, é direito do candidato acometido por doença infectocontagiosa, devidamente atestada, realizar o procedimento em nova data. A ausência ou a não confirmação da autodeclaração na etapa de heteroidentificação não enseja a eliminação sumária do candidato do concurso público, devendo ser assegurada sua permanência nas listas de ampla concorrência e de reserva para pessoas com deficiência (PcD), caso tenha obtido nota suficiente para tanto. Unânime. TRF 1ªR, 6ª T., AI 1012520-33.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em 18/03/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 774.