Concurso público. Pessoa com deficiência. Surdez unilateral.
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23 de abril, 2026
Direito administrativo. Apelação cível e recurso adesivo. Concurso público. Pessoa com deficiência. Surdez unilateral. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal e recurso adesivo pela autora contra sentença que reconheceu o direito da autora de participar das fases seguintes de concurso público como pessoa com deficiência, devido à surdez unilateral. A CEF alega que a surdez unilateral não a qualifica como PCD, enquanto a autora busca a imediata nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a surdez unilateral qualifica o candidato como pessoa com deficiência para fins de concurso público; e sobre a possibilidade de imediata nomeação da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A surdez unilateral da autora, comprovada por laudo médico e enquadrada na CID10 H90.5, a qualifica como pessoa com deficiência para fins de concurso público, superando a interpretação restritiva do Decreto nº 3.298/99, art. 4º, II, que exige perda bilateral.
4. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), acompanhada da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CF/1988, art. 5º, § 3º), estabelece a avaliação biopsicossocial da deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º), superando a Súmula nº 552/STJ. O STF já se manifestou pela inconstitucionalidade de restrições ao conceito de PCD (STF, ADI 7028), e a Lei nº 14.768/2023 reforça essa interpretação, devendo prevalecer a norma mais benéfica (LBI, art. 121, parágrafo único).
5. O recurso adesivo da autora é provido para sua imediata nomeação, uma vez que a sentença de procedência foi mantida e os recursos aos tribunais superiores, via de regra, possuem apenas efeito devolutivo.
6. Em virtude do desprovimento da apelação da CEF, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a decisão vinculante do STJ no Tema 1059.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Negar provimento à apelação da CEF e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora. Tese de julgamento:
8. A surdez unilateral, quando comprovada por avaliação biopsicossocial como impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade, qualifica o indivíduo como pessoa com deficiência para fins de concurso público, superando interpretações restritivas anteriores. TRF4, AC 5010259-28.2021.4.04.7002, 12ª Turma, Des Federal João Pedro Gebran Neto, por unanimidade, juntado aos autos em 12.03.2026. Boletim Jurídico 269.