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CJF sugere medidas para evitar fraude em tentativa de acordo antes de ação de consumo

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22 de abril, 2026

A exigência de tentativa prévia de acordo para ajuizar ação de consumo deve atender a critérios que evitem fraudes. É o que afirma nota técnica elaborada pela Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário, do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ-CJF). O centro é presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, presidente eleito da corte.

O STJ decidirá se é legítimo obrigar as partes a tentar um acordo extrajudicial antes do ajuizamento de ações de consumo. O assunto é objeto do Tema 1.396, que vai definir se a falta de tentativa de resolução administrativa afasta o interesse de agir em demandas de natureza prestacional.

O caso concreto que originou a discussão envolve uma disputa entre o Ministério Público de Minas Gerais e o Banco Pan S.A. A discussão visa pacificar a jurisprudência sobre a admissibilidade de milhões de ações de consumidores que chegam ao Poder Judiciário.

A corte analisará se a formação da pretensão resistida — e o consequente direito de processar a parte contrária — depende de o consumidor acionar previamente canais como os serviços de atendimento ao cliente, plataformas digitais governamentais ou o Procon.

Em 14 de maio, o STJ promoverá audiência pública para debater o assunto. A audiência foi marcada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele é relator do Recurso Especial 2.209.304, que discute a obrigatoriedade da comprovação de busca por solução amigável antes do litígio.

Requisitos contra fraudes

Na nota técnica, a Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário afirma que é preciso estabelecer requisitos para evitar o “indeferimento forçado” — a prática de sabotar a tentativa de acordo para ajuizar logo a ação de consumo.

O primeiro requisito sugerido pelo grupo diz respeito à existência de parâmetros mínimos para que se considere válida a tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. É preciso que o requerimento apresentado pelo consumidor tenha seriedade e consistência, tanto em seu conteúdo quanto na documentação que o acompanha, afastando iniciativas meramente formais.

O segundo envolve a previsão de um dever de correção do requerimento ainda na esfera extrajudicial. Caso a solicitação inicial apresente falhas relevantes — capazes de levar ao indeferimento forçado —, caberá ao interessado promover os ajustes necessários antes de recorrer ao Judiciário, sob pena de não se reconhecer o interesse de agir.

Já o terceiro estabelece a possibilidade de controle judicial sobre a suficiência, seriedade e adequada instrução da tentativa de solução extrajudicial, verificando se houve efetiva busca de resolução do conflito.

Por fim, o quarto requisito impõe a necessidade de instrução da petição inicial com os elementos que comprovem essa tentativa prévia. Isso inclui o requerimento administrativo, os documentos que o fundamentaram e eventual resposta da parte contrária, de modo a demonstrar, de forma concreta, a necessidade de intervenção do Judiciário.

“Diante da importância e da magnitude das questões que envolvem o interesse de agir para o tratamento adequado da litigiosidade, e buscando-se a integridade e a coerência na futura aplicação dos precedentes, será natural que o entendimento que venha a ser adotado no julgamento do Tema Repetitivo 1.396 se estenda para além das relações de consumo, alcançando as relações privadas em geral, especialmente se não forem reconhecidas distinções essenciais a justificar regime jurídico diverso quanto à configuração do interesse de agir”, diz o documento.

Soluções técnicas

A Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário ainda se colocou à disposição para contribuir com a implementação das soluções que vierem a ser contempladas como válidas pelo STJ, especialmente em relação a aspectos como previsão da adesão de todos os prestadores/fornecedores de bens e serviços às plataformas de solução extrajudicial e viabilização de acesso direto aos dados por magistrados e servidores.

“Trata-se de medidas que poderão facilitar, desburocratizar e agilizar a avaliação quanto à consistência das reclamações apresentadas na via administrativa, sua instrução e resposta oferecida, contribuindo para o aperfeiçoamento das estratégias de acesso à justiça e com o adequado tratamento dos conflitos”, destaca o grupo.

A Nota Técnica 64/2026 foi relatada pela juíza Mônica Silveira Vieira (TJ-MG) e revisada pela desembargadora Taís Schilling Ferraz (TRF-4) e pela juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes (TRF-6).

Fonte: Consultor Jurídico