Servidor público federal. Afastamento para doutorado no exterior. Licença para tratar de interesse particular.
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10 de abril, 2026
Servidor público federal. Afastamento para doutorado no exterior. Licença para tratar de interesse particular. Ressarcimento proporcional ao tempo remanescente do período de permanência legal. Possibilidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O § 2º do art. 95 da Lei 8.112/1990 prevê que o servidor que se afastou para estudo somente poderá obter exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento mediante ressarcimento das despesas havidas. Por sua vez, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o ressarcimento, nessa hipótese, deve observar a proporcionalidade ao tempo remanescente da carência legal. Vale dizer, o dever de indenizar tem natureza compensatória, e não punitiva, devendo ser aplicado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao revés, a interpretação literal e rígida do dispositivo legal, impondo o ressarcimento integral, desconsidera a contraprestação já realizada pelo servidor no período em que esteve vinculado ao serviço público, mesmo após o retorno do afastamento. Unânime. TRF 1ª R., 2ª T., ApReeNec 1023461-95.2023.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 23 a 27/02/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 771.