Servidor. Licença-adotante. Guarda definitiva de recém nascido.
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09 de abril, 2026
Servidor. Licença-adotante. Guarda definitiva de recém nascido. Inaplicabilidade da vedação do art. 42, § 1º, do ECA. Princípio do melhor interesse da criança. Proteção integral.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de licença adotante a servidora que obteve a guarda definitiva de sua neta recém-nascida, mesmo diante da vedação legal à adoção por ascendentes, com base no princípio do melhor interesse da criança. A jurisprudência do STF, ao julgar o RE 778.889/PE (Tema 782), firmou a tese da equivalência entre os prazos das licenças gestante e adotante, com fundamento na proteção integral da criança. A extensão da licença-adotante à hipótese de guarda definitiva encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 227 e seu § 6º, bem como no princípio do melhor interesse da criança. A vedação à adoção por ascendentes (art. 42, § 1º, do ECA) não impede o reconhecimento da guarda definitiva como situação equiparável à adoção, quando caracterizado o rompimento do vínculo familiar anterior e a assunção integral da responsabilidade parental pela servidora. A negativa de licença remunerada, com base em distinção meramente formal entre guarda para fins de adoção e guarda definitiva de recém-nascido,
implicaria violação aos princípios da isonomia e da proteção integral à infância. Unânime. TRF 1ª R., ApReeNec 1070051-67.2022.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 02 a 06/03/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 772.