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Cumprimento de sentença. Extinção da execução por integral cumprimento da obrigação.

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09 de abril, 2026

Cumprimento de sentença. Extinção da execução por integral cumprimento da obrigação. Art. 924, II, do CPC. Erro de procedimento. Expedição de requisitório em valor inferior ao homologado por decisão judicial preclusa. Violação à coisa julgada. Impugnações tempestivas do credor. Existência de saldo remanescente.
É nula, por erro de procedimento e violação à coisa julgada, a sentença que extingue o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC, quando o valor requisitado em precatório for inferior ao montante previamente liquidado e homologado por decisão judicial preclusa. Outrossim, a manifestação tempestiva do credor, impugnando a insuficiência do valor depositado, afasta a preclusão de seu direito e impõe o prosseguimento da execução pela diferença, a qual deve ser devidamente atualizada com correção monetária e juros de mora até o efetivo e integral pagamento. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 1017230-09.2024.4.01.9999 – PJe, rel. juiz federal Shamyl Cipriano (convocado), em sessão virtual realizada no período de 09 a 16/03/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 773.