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Militar. Licenciamento. Nulidade do ato. Reforma militar. Alienação mental.

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08 de abril, 2026

Militar. Licenciamento. Nulidade do ato. Reforma militar. Alienação mental. Proventos no grau hierárquico imediato. Ajuda de custo. MP 2.215-10/2001. Isenção e repetição de Imposto de Renda. Dano moral. Não configuração. Compensação de verbas.
A jurisprudência do STJ reconhece o direito do militar reformado à ajuda de custo prevista no art. 9º da MP 2.215-10/2001, por se tratar de verba vinculada à passagem à inatividade, em interpretação sistemática e isonômica da norma. Além disso, a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 produz efeitos a partir da data da comprovação do diagnóstico de alienação mental, sendo assegurado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Precedentes desta Corte. Por outro lado, o simples licenciamento do militar, ainda que posteriormente declarado nulo, não configura, por si só, dano moral indenizável. Com efeito, a compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei 7.963/1989 possui natureza indenizatória vinculada ao licenciamento, razão pela qual, declarada a nulidade do ato, impõe-se a compensação dos valores recebidos com aqueles devidos por força da sentença, para evitar enriquecimento sem causa. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., ApReeNec 1007959-92.2018.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em sessão virtual realizada no período de 09 a 16/03/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 773.