Servidor público. Retribuição por titulação. Apresentação de diploma. Norma legal e regulamentar específica. Exigibilidade.
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08 de abril, 2026
A questão em discussão consiste em saber se a concessão da Retribuição por Titulação pode ser efetivada com base em documentos provisórios que atestem a conclusão do curso, sem a apresentação do diploma, e com efeitos financeiros retroativos à data da conclusão. A Retribuição por Titulação possui previsão legal nos arts. 16 e 17 da Lei 12.772/2012. O art. 17 condiciona a concessão da RT à comprovação da titulação. A concessão da Retribuição por Titulação a servidor público federal está condicionada à apresentação do diploma correspondente, nos termos do art. 36 da IN SGP/SEDGG/ME 66/2022. A apresentação de documentos diversos, como ata de defesa ou declaração institucional, não supre o requisito legal e infralegal exigido para o pagamento da vantagem pecuniária. A retroatividade da RT à data da conclusão do curso é vedada, sendo exigida a comprovação documental definitiva (diploma) para efeitos financeiros. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., Ap 1025902-76.2023.4.01.3100 – PJe, rel. des. federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, em sessão virtual realizada no período de 09 a 13/03/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 773.