STF fixa tese que limita pagamento de verbas indenizatórias para magistratura e MP
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26 de março, 2026
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (25/3) que os regimes remuneratórios da magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, segundo o atual valor do teto constitucional, que será mantido em R$ 46.366,19, ficando as verbas indenizatórias limitadas a 35% desse teto, dividido em duas categorias: uma extra composta por auxílios diversos, e outra, também limitada a 35%, composta pelo Adicional de Tempo de Serviço (ATS).
No julgamento, os ministros, de forma unânime, fixaram uma tese de repercussão geral que redefine o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público. A corte delimitou, de forma vinculante, quais verbas indenizatórias podem ser pagas e quais são inconstitucionais, com o objetivo de conter os pagamentos que ultrapassam o teto constitucional.
A decisão cria um modelo nacional uniforme, com impacto direto sobre tribunais, Ministérios Públicos, Defensorias e órgãos de controle em todo o país.
Legalidade estrita, teto efetivo e rol fechado de verbas
No centro da discussão estava uma tese jurídica estruturante: apenas verbas indenizatórias expressamente previstas em lei federal podem ser pagas fora do teto constitucional, sendo vedada qualquer ampliação por atos administrativos, leis locais ou interpretações extensivas. Na decisão, o Supremo reafirmou três premissas fundamentais:
— O teto constitucional é absoluto e continua vinculado ao subsídio dos ministros do STF (R$ 46.366,19), aplicando-se à totalidade da remuneração, inclusive vantagens pessoais;
— As verbas indenizatórias só podem ser excluídas do teto se houver previsão legal federal expressa, conforme exige a Constituição após a Emenda Constitucional 135/2024;
— Não há espaço para criação autônoma de benefícios por tribunais, Ministérios Públicos ou outros órgãos, sob pena de violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.
A tese adotou, portanto, um modelo de rol taxativo: tudo o que não estiver expressamente autorizado é considerado inconstitucional e deve ser imediatamente cessado.
Magistratura e MP
Com a decisão, o STF reafirmou que magistratura e Ministério Público possuem regimes remuneratórios equiparados, com base na Constituição, especialmente após a EC 45/2004.
Relator de uma das ações em julgamento, o ministro Gilmar Mendes destacou que a lógica decorre do caráter nacional das carreiras, que não podem ser fragmentadas por iniciativas locais. A uniformidade nacional, segundo os ministros, é o elemento essencial para preservar a isonomia e evitar distorções regionais.
Outro ponto central da decisão é o tratamento dos valores retroativos. O STF determinou que os pagamentos retroativos não definitivos ficam suspensos e só poderão ser liberados após auditoria do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
A liberação dependerá de critérios uniformes e, em alguns casos, de decisão do próprio STF. A medida, conforme a decisão, busca evitar pagamentos indevidos e assegurar o controle sobre passivos potencialmente bilionários.
Além disso, o CNJ e o CNMP deverão editar resolução conjunta para padronizar as rubricas indenizatórias, uniformizar critérios de pagamento e facilitar o controle nacional
Críticas dos ministros
Durante a sessão desta quarta, Gilmar afirmou que a multiplicação de verbas indenizatórias criou um cenário de forte desigualdade entre ramos do Judiciário, especialmente nos estados. Segundo ele, a autonomia financeira não autoriza a criação livre de benefícios e a ausência de controle compromete o caráter nacional das carreiras:
“Há uma proliferação desordenada de verbas que dificulta o efetivo controle quanto à legitimidade da instituição de tais verbas”, afirmou Gilmar, completando:
“Não é legítima a instituição de verbas que ultrapassem limites previstos em lei. Regulamentações criativas, dissociadas das normas, são manifestamente inconstitucionais”, concluiu.
Relator de outra das ações em julgamento, o ministro Alexandre de Moraes citou levantamento que identificou mais de mil tipos de rubricas no Judiciário, evidenciando a necessidade de padronização. Para ele, a decisão não cria benefícios, mas organiza e limita aqueles já previstos em lei, com potencial de gerar economia bilionária aos cofres públicos.
Também relator de uma ação, o ministro Flávio Dino ressaltou que a tese estabelece barreiras institucionais para impedir o retorno do modelo anterior. Dino defendeu que o controle constitucional precisa ser efetivo e duradouro e que novas verbas não podem surgir sem lei federal.
Vigência e impacto fiscal
A nova sistemática entra em vigor a partir da folha de pagamento de maio de 2026 (mês-base abril). De acordo com estimativas apresentadas no julgamento, a medida pode gerar uma economia de aproximadamente R$ 560 milhões por mês e um impacto anual superior a R$ 7 bilhões.
A implementação será acompanhada ao longo do tempo e o próprio STF irá supervisionar o cumprimento das medidas. A relatoria do acompanhamento caberá ao ministro Flávio Dino.
O que pode e o que não pode
De acordo a decisão, constam como verbas indenizatórias da magistratura e do MP, limitada ao limite de 35% do salário:
– diárias;
– ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação com mudança de domicílio;
– pagamento pela atividade de magistério;
– gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento;
– indenização de férias não gozadas no máximo de 30 dias;
– gratificação por exercício cumulativo de jurisdição;
– pagamento de valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026.
O que fica proibido:
– gratificações indevidas por funções inerentes ao cargo, como participação em colegiados do seu próprio Tribunal;
– auxílios diversos (alimentação, moradia, combustível, creche) que não tenham previsão legal;
– licença compensatória por acúmulo de acervo;
– conversão em pecúnia de licenças não autorizadas;
Ficam fora desses limites de pagamento:
– 13º salário;
– terço constitucional de férias;
– auxílio saúde (desde que comprovado o valor pago);
– abono de permanência de caráter previdenciário;
– gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais.
Tese fixada
1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que estabeleceu nova redação ao artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF;
2. Nos termos do inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, que será mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (súmula vinculante n. 37);
4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos;
5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios:
5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação;
5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, “a” c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio.
5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.
5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser efetuados por decisão do Supremo Tribunal Federal.
5.5 A gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição somente será devida quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial.
5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público;
6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); Terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); Pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); Abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, §19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, §2º c/c Lei nº 8.350/1991);
7. licenças compensatórias as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche;
8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado nas presentes Teses;
9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art.37, §11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “n”);
10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público deverá uniformizar as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle;
11. Os Tribunais de Contas (CF, §3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, §2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados a observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4;
12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal;
13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de nenhuma outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativas sobre a matéria;
14. A presente Tese se baseia nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional;
15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União e Estaduais deverão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos;
16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Flávio Dino, acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional;
17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril de 2026, referentes ao mês de maio de 2026;
18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas.
Fonte: Consultor Jurídico