Candidato preterido com nota maior deve ser convocado, diz TJ-PA
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26 de março, 2026
A nomeação ou convocação de candidato com classificação inferior em detrimento de candidato melhor posicionado configura hipótese apta a gerar direito subjetivo à nomeação ou ao prosseguimento no certame daquele que foi prejudicado, conforme o Tema 784 do Superior Tribunal Federal.
Com esse entendimento, o desembargador José Maria Teixeira do Rosário, do Tribunal de Justiça do Pará, deferiu medida liminar para garantir a imediata participação de um candidato em um curso de formação profissional para o cargo de perito criminal.
A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado contra ato do secretário de Planejamento e Administração do estado do Pará que nomeou uma candidata com pontuação inferior à do autor da ação.
Preterição arbitrária
De acordo com os autos, o autor da ação obteve a quarta colocação na primeira etapa do concurso público para o cargo de perito criminal — Odontologia (Polo Castanhal), alcançando a nota final de 15,85 pontos. O edital previa inicialmente duas vagas para o polo, mas durante a validade do certame a candidata aprovada em primeiro lugar foi exonerada e a terceira colocada desistiu formalmente da vaga. Contudo, a administração pública procedeu com a convocação de uma outra candidata que havia obtido pontuação menor que a do impetrante (15,35 pontos) para participar do curso de formação.
Ao examinar o pedido liminar, o relator constatou a existência de indícios consistentes de violação à ordem classificatória. Ele fundamentou a decisão com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especificamente a tese firmada no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), que ressalva o direito de candidatos aprovados quando há preterição arbitrária e imotivada ou desrespeito à ordem de classificação.
O magistrado também reconheceu a urgência do pedido (periculum in mora), visto que o início do curso está agendado para esta quarta-feira (25/3). Segundo o relator, a não participação do candidato nesta etapa acarretaria risco de dano irreparável, impedindo definitivamente sua continuidade no concurso e tornando inócua uma eventual concessão da segurança apenas ao final do processo.
A liminar concedida assegura ao candidato o direito à matrícula e frequência na etapa de formação em caráter provisório e precário, não implicando o provimento definitivo do cargo até o julgamento final da ação.
Fonte: Consultor Jurídico