TRF4 entende que norma interna não pode criar restrições à redistribuição de servidor
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23 de março, 2026
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a continuidade do procedimento administrativo de redistribuição de um docente entre duas universidades federais do Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida em análise de recurso apresentado após o indeferimento de pedido de tutela de urgência na primeira instância.
A ação foi proposta por Wagner Advogados Associados, que questionou a negativa administrativa para a redistribuição do cargo do servidor de uma instituição federal de ensino superior para outra universidade.
Segundo os autos, a universidade de origem havia condicionado a autorização da redistribuição à oferta de dois códigos de vaga pela instituição de destino. A exigência foi baseada em norma administrativa interna que prevê essa condição quando o servidor possui cônjuge também vinculado ao quadro da mesma universidade.
A instituição justificou a restrição com o argumento de que a eventual transferência poderia gerar impacto na força de trabalho, considerando a possibilidade de posterior pedido de remoção do cônjuge para acompanhamento familiar.
Ao analisar o caso, o tribunal observou que a redistribuição de cargos públicos federais é disciplinada pela Lei nº 8.112/1990, que estabelece requisitos como interesse da administração, equivalência de vencimentos, manutenção das atribuições do cargo e compatibilidade entre as funções exercidas e as finalidades institucionais dos órgãos envolvidos.
A decisão destacou que normas administrativas internas, como portarias ou instruções normativas, possuem caráter infralegal e não podem criar restrições não previstas na legislação federal. No entendimento apresentado, a exigência de dois códigos de vaga para autorizar a redistribuição não encontra previsão na lei que regula a matéria.
Diante disso, foi concedida medida a urgência requerida no recurso, permitindo o prosseguimento do procedimento administrativo de redistribuição, com a continuidade da análise do pedido pelas instituições envolvidas.
A decisão não conclui o processo, mas autoriza que o procedimento administrativo siga seu curso enquanto o mérito da controvérsia ainda será apreciado pelo tribunal.
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Fonte: Wagner Advogados Associados